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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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habitação”. No texto que a fundamenta pode ler-se que “desde 2015 que só é permitida, em Portugal, a cobrança

de comissões bancárias por “serviços efetivamente prestados”. Mas a legislação não clarifica o conceito de

“serviço” e cada banco faz a sua livre interpretação, aplicando comissões onde quer. Se conseguirmos reunir

4000 assinaturas, o tema será discutido em plenário na Assembleia da República, a quem exigimos a clarificação

dos serviços bancários que podem ser alvo de comissões. Atualmente, cada português com uma conta à ordem

paga, em média, 63,41 euros todos os anos para o banco lhe manter a sua conta ativa. E sem ela não consegue

contratar ou subscrever nenhum outro produto ou serviço do banco. Logo, não faz sentido que os bancos cobrem

uma comissão pelo acesso ao patamar mais básico da relação entre banco e cliente. Mas é o que acontece

atualmente em Portugal com a quase totalidade das instituições bancárias. Há comissões a ser cobradas

regularmente por emprestarmos o nosso dinheiro ao banco, que o usa para gerar os seus proveitos.

Mas há mais. Pagar para poder... pagar a prestação do crédito à habitação é também uma inevitabilidade

para muitos portugueses. Em média, cumprir um contrato de crédito hipotecário implica gastar 30,12 euros

anuais em comissões para poder pagar as prestações mensais ao banco. Mas não há outra forma de cumprir o

contrato e o banco cobra por esse cumprimento. Em ambos os casos, qual o serviço que o banco nos prestou

para cobrar esta comissão? Nenhum.

Assine a nossa petição e ajude-nos a pôr fim à cobrança de comissões bancárias ilegítimas.”

Esta petição que foi assinada por 17000 pessoas, e cujo prazo de subscrição terminou em 31 de janeiro de

2018 não deu, ainda, entrada na Assembleia da República.

No ano passado foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras relativas

à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a

contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE. No preâmbulo daquele

diploma podemos ler que “sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões bancárias em curso na Assembleia

da República, o presente decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo no ordenamento jurídico

nacional normas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade das comissões cobradas

pelos prestadores de serviços de pagamento no âmbito das respetivas contas de pagamento. Para o efeito,

consagra-se no capítulo II um conjunto de regras que inclui, designadamente, o dever de os prestadores de

serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de informação sobre comissões, do qual

constem as comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de

pagamento e incluídos na lista de serviços mais representativos. Compete ao Banco de Portugal elaborar e

divulgar esta lista, que integra a terminologia normalizada definida ao nível da União Europeia.”

A Comissão Europeia publicou três regulamentos que têm como objetivo concretizar o disposto na Diretiva

das Contas de Pagamento, transposta pelo mencionado Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Sobre a matéria da cobrança de comissões bancárias cumpre mencionar que em 2016 foi criado na

Assembleia da República, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, o grupo de

trabalho Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito (PJL n.os 52/XIII (1.ª) – PCP, 90/XIII (1.ª) – BE,

83/XIII (1.ª) – BE e 92/XIII (1.ª) – PCP) com o objetivo de discutir os projetos de lei então apresentados pelos

grupos parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português. Dois desses projetos que

defendem, nomeadamente, a obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem contas-base, isentas de quaisquer

comissões.

Na XII e XIII legislaturas têm sido apresentadas diversas iniciativas sobre esta matéria:

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 307/XII – Cobrança de Comissões e outros encargos pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores

PS Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Lei n.º 335/XII – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

BE Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, PCP, BE, PEV

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