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20 DE ABRIL DE 2018

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Neste contexto, a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7 estabeleceu requisitos

básicos de transparência para as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento em relação

aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou substancialmente a atividade

dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes em relação à prestação de serviços de

pagamento e às informações a fornecer, reduziu as comissões administrativas e gerou poupanças para os

prestadores de serviços de pagamento.

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de

crédito aos consumidores, e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, veio harmonizar as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos países da União Europeia em matéria de crédito concedido

aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços. Neste sentido, veio

abrir o mercado europeu do crédito ao consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência das condições

contratuais e o nível de proteção do consumidor.

A transparência e a comparabilidade das comissões ao nível da União foram consideradas numa iniciativa

de autorregulação lançada pelo setor bancário. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns

estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de modelo

para a mudança de contas de pagamento oferecida pelos bancos situados no mesmo Estado-Membro. No

entanto, dada a sua natureza não vinculativa, esses princípios comuns têm sido aplicados de forma incoerente

na União, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns contemplam apenas as mudanças de

conta de pagamento a nível nacional e não a mudança de conta transfronteiriça. Por último, no que respeita ao

acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão8 convidava os

Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses

após a sua publicação.

A Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, incidiu sobre a

comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento

e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, em consonância com outros atos legislativos

da União, em particular com a Diretiva 2007/64/CE e o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu

e do Conselho9.

Desta forma, a Comissão considerou fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender as

comissões, de forma a poder comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e tomar

decisões informadas quanto à conta de pagamento mais adequada às suas necessidades. A comparação entre

comissões bancárias não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento utilizarem terminologia

diferente para os mesmos serviços e prestarem informações em diferentes formatos. A utilização de uma

terminologia normalizada, aliada à apresentação, num formato harmonizado, de informações específicas sobre

as comissões dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, pode ajudar os

consumidores a compreender e a comparar as comissões.

Assim, a lei passou a prever diversos instrumentos destinados a tornar as comissões mais claras para os

consumidores, exigindo que, como exemplo, em todos os países da UE, exista pelo menos um sítio eletrónico

independente que permita comparar as comissões associadas a contas de pagamento cobradas por diferentes

bancos. Quanto aos serviços de mudança de conta bancária, as regras criam um procedimento rápido que

permite aos consumidores mudarem a sua conta de um banco para outro dentro do mesmo país da UE, tendo

essa mudança de ser realizada pelo banco destinatário. Os bancos devem suportar os custos de eventuais

prejuízos financeiros em caso de erros cometidos durante o processo. Se o consumidor pretender mudar de

conta bancária de um país da UE para outro, o banco onde está aberta a conta que será encerrada deverá

prestar assistência no processo.

7 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1). 8 Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base (JO L 190 de 21.7.2011, p. 87). 9 Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

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