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20 DE ABRIL DE 2018

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A Loi du 13 juin 2010, que altera a Loi de 12 de juin de 1991, relativa aos créditos ao consumo em específico,

vai no mesmo sentido, incluindo nos custos do contrato de crédito todas as taxas administrativas e de cobrança.

A legislação aplicável aos contratos hipotecários sofreu alterações em 2016, através da Loi 22 avril 2016.

Neste diploma, aplicado a novos contratos celebrados a partir de 1 de abril de 2017, as alterações mais

expressivas dizem respeito à divulgação da taxa anual, similar a TAEG dos créditos ao consumo, para dar uma

melhor perceção do valor do crédito ao consumidor. A outra grande alteração prende-se com a impossibilidade

de as instituições bancárias obrigarem os clientes a subescrever outros serviços, como seguros de saúde,

acoplados ao crédito, podendo, no entanto, oferece-los a preços mais vantajosos, caso o cliente subscreva mais

que um serviço.

A FSMA é a autoridade dos serviços e mercados financeiros que fiscaliza a integridade destes mercados e

o tratamento leal do consumidor financeiro.

Tem por missão assegurar a vigilância dos mercados financeiros e sociedades cotadas, autorizar e controlar

a instituição de certas categorias de estabelecimentos financeiros, fazer respeitar as regras de conduta dos

intermediários financeiros, supervisionar a comercialização de produtos de investimento destinados ao grande

público e exercer o controlo das pensões complementares, encontrando-se diversa informação sobre os direitos

dos consumidores no seu portal da Internet.

ESPANHA

Os preços das comissões bancárias são livres. O Banco de Espanha não tem qualquer interferência na sua

limitação ou quantificação, podendo os bancos impor o preço que entendam para os diversos serviços que

prestam, com a exceção das operações bancárias sobre as quais existem limites normativos para a sua

cobrança.

A Orden EHA/2899/2011, de 28 de outubro, sobre a transparência e proteção dos clientes de serviços

bancários, a Circular 5/2012, de 27 de junho, do Banco de Espanha, a entidades de crédito y provedores de

servicios de pago, sobre transparência de los servicios bancários y responsabilidade en la concesión de

préstamos, e a Ley 16/2009, de 13 de novembrode servicios de pago, são os diplomas relevantes para o

enquadramento do tema no país.

Em virtude da referida Orden, bem como da Circular 5/2012, as entidades bancárias estão obrigadas a

publicar nas suas páginas eletrónicas e nos seus estabelecimentos, informação detalhada sobre as comissões

habitualmente aplicadas aos serviços bancários prestados aos seus clientes15.

Esta informação deve corresponder às operações realizadas a cada trimestre para cada um dos diferentes

produtos e clientes e atualizado com a mesma periodicidade. Adicionalmente, esta informação deve ainda ser

enviada ao Banco de Espanha, que também a disponibiliza ao público através do seu sítio na Internet16.

Está disponível, no sítio da Internet do regulador espanhol, uma ferramenta de pesquisa para aceder à

informação relativa às comissões cobradas, seus valores e a que serviços se aplicam.

IRLANDA

Toda a legislação relativamente aos créditos bancários vem prevista no Consumer Credit Act 1995.

Nele consta o conceito de “APR” (Annual Percentage Rate)17, traduzindo-se no custo anual total do crédito

imputado ao consumidor.

Para efeitos do seu cálculo, devem estar, além dos juros devidos, todos e quaisquer valores imputados ao

cliente como comissões de amortização, seguros, comissões de manutenção de conta ou qualquer outra

comissão da qual o consumidor não tem uma liberdade razoável de escolha. Porém, o final da alínea c) do n.º

2 da secção 9 excluiu do cálculo do APR qualquer custo de cobrança do crédito.

15 A forma da informação deve respeitar a constante do anexo I da Circular 5/2012. 16 De referir que esta obrigação de informação tem efeito meramente estatístico, não vinculando a entidade bancária a aplicar aquelas comissões. Trata-se assim de uma analise estatística do valor das comissões habitualmente cobradas nos três meses anteriores, para cada um dos diferentes serviços. 17 N.º 2 da parte I.

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