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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Do contrato de crédito deve contar a informação constante na secção 34, nomeadamente:

 o custo total do crédito;

 o valor dos serviços contratados;

 o custo de cada mensalidade;

 a duração do crédito ou método para a determinar;

 os termos e os custos em caso de amortização antecipada;

 a taxa de juro; e

 os termos em que a APR pode ser alterada.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base.

 Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem

totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo.

 Petições

Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que

“solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições

e falta de regulamentação”.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa

de Bancos. Nota-se, todavia, que estas três entidades foram já ouvidas, no mês passado, sobre o Projeto de Lei

n.º 90/XIII (1.ª) (BE) e sobre o Projeto de Lei n.º 92/XIII (1.ª) (PCP) – para além das audições efetuadas em

2016, sobre, entre outras, as mesmas duas iniciativas –, sendo questionável que possam acrescentar algo

específico relativamente a esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da

aprovação destas iniciativas.

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