O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

20

cuidado e respeitador sobretudo do doente, mas também da sua família. Deve, neste ponto, referir-se que, das

audições que a Assembleia da República levou a cabo no âmbito da apreciação e exame da Petição n.º 103/XIII

(1.ª) (despenalização da morte assistida), ficou claro, para Os Verdes, que não existe qualquer impedimento

constitucional à despenalização da morte medicamente assistida.

É uma decisão extrema, que não pode ser banalizada, e que, como tal, deve ser rodeada das devidas

cautelas e garantias, mas que simultaneamente não se pode eternizar num inferno burocrático que aumente a

ansiedade e o sofrimento do doente. Deve ser, na perspetiva do PEV, um processo clínico, cujo

desenvolvimento, não prescindindo de um médico titular do processo que o acompanhe até ao final, deve

envolver outras instâncias, garantindo a partilha de responsabilidades e de segurança na aferição da situação e

no cumprimento dos critérios legais. Garante-se, assim, a participação no processo de vários intervenientes,

numa lógica de decisão do doente, mas acautelando a ponderação de uma equipa de pessoas e com solidez

ampla de conhecimentos e de experiência que não deixarão o doente à sua sorte, antes o respeitarão na sua

dignidade.

O PEV entende também que, de modo a evitar eventuais ânsias de negócio, a morte medicamente assistida

deve ter lugar apenas em hospitais públicos, e não em hospitais privados.

Por outro lado, só os cidadãos com nacionalidade portuguesa ou com residência oficial em Portugal, que se

encontrem a ser acompanhados e tratados em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde, podem

recorrer à morte medicamente assistida.

Reitera-se um pressuposto fundamental em todo o processo: é essencial e indispensável que o processo se

encete única e exclusivamente por pedido voluntário e livre, sério, reiterado, expresso, escrutinável do doente.

E acrescenta-se que o pedido deve ser instante, atual ou imediato, e nunca antecipado. A garantia de que é

aquela a vontade efetiva, persistente e presente do doente é determinante.

Por outro lado, o pedido só pode ser feito por paciente consciente, capaz, informado e maior de idade. Em

caso algum pode ser solicitado por um menor ou por um seu representante legal, nem por pessoa incapaz ou a

quem tenha sido diagnosticada doença do foro mental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de morte

medicamente assistida e altera o Código Penal para despenalizar a morte medicamente assistida, a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em situação de

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 28 Artigo 3.º Prevalência <
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE ABRIL DE 2018 29 diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro compet
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 30 Artigo 5.º Cessação de funções da C
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE ABRIL DE 2018 31 Artigo 11.º Regime Fiscal 1 – A Casa do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 32 Artigo 2.º Regime 1 – A
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE ABRIL DE 2018 33 2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 34 2 – São deveres dos associados coletivos o
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE ABRIL DE 2018 35 ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 36 2 – Compete ao presidente convocar as reun
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE ABRIL DE 2018 37 Artigo 19.º Incompatibilidades e inelegibilidad
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 38 a) Dirigir as reuniões e assegurar o respe
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE ABRIL DE 2018 39 Artigo 26.º Competência Compete à Comis
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40