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20 DE ABRIL DE 2018

21

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de

23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – (...).

2 – (...).

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, provoque a morte medicamente assistida, de forma tão indolor e

tranquila quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a pessoa que esteja em situação de

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente,

esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na tomada de

decisão, segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – (...)

2 – (...)

3 – Não é punido o médico, nem o demais pessoal clínico que o assista, que, cumprindo integralmente os

procedimentos e condições previstos na lei, preste, de forma tão indolor e tranquila quanto os conhecimentos

médicos e científicos o permitam, assistência e auxílio ao suicídio de pessoa que esteja em situação de profundo

sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-

se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido sério, livre,

pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente, esclarecido

e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na tomada de decisão segundo

análise e autorização de equipa multidisciplinar.

Artigo 139.º

Propaganda do suicídio

1 – (anterior corpo do artigo)

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com no n.º

3 do artigo 135.º.»

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida

1 – A morte medicamente assistida consiste na morte provocada, de forma tão indolor e tranquila quanto os

conhecimentos médicos e científicos o permitam, a doente que, estando em situação de profundo sofrimento

decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, e encontrando-se em

estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, manifeste pedido sério, livre, pessoal,

reiterado, instante e expresso nesse sentido, sendo garantida a avaliação e o reconhecimento da consciência,

liberdade, esclarecimento e capacidade do doente para realizar esse pedido.

2 – A morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de fármacos letais,

podendo essa administração ser feita:

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