O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2018

23

Artigo 6.º

Procedimento inicial no estabelecimento de saúde

1 – O médico titular procede à entrega do pedido do doente à Direção do estabelecimento de saúde.

2 – Após receber o pedido do doente, devidamente preenchido, assinado e datado, a Direção do

estabelecimento de saúde deve:

a) Perguntar ao doente que familiares, ou outras pessoas, devem ser informadas do pedido realizado, e

proceder a esses contactos;

b) Solicitar um relatório ao médico titular, que contenha obrigatoriamente informação sobre o estado clínico

do doente, sobre se este se encontra em profundo estado de sofrimento por padecer de doença grave,

incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com

lesão amplamente incapacitante e definitiva, e sobre se tem alguma razão para acreditar,

fundamentadamente, que o doente não realizou o pedido de forma séria, livre, pessoal, consciente e

informada.

3 – A Direção do estabelecimento de saúde remete o pedido do doente à Comissão de Verificação

competente, juntamente com o parecer do médico titular, previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

Comissões de Verificação

1 – São criadas, por portaria, Comissões de Verificação, uma por cada área de Administração Regional de

Saúde, com competência para avaliar se o pedido do doente cumpre as condições, os critérios e os

procedimentos legalmente exigidos, bem como para garantir a transparência e o rigor do processo, os direitos

do doente e dos profissionais de saúde.

2 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação correspondente à área regional do

estabelecimento de saúde em que o doente é acompanhado e tratado.

3 – Cada Comissão de Verificação é constituída por sete pessoas de reconhecido mérito, com mais de 10

anos de exercício profissional, observando-se a seguinte composição:

a) Três médicos;

b) Dois enfermeiros;

c) Dois juristas.

4 – Os membros de cada Comissão de Verificação são nomeados da seguinte forma:

a) Dois médicos e dois enfermeiros, pela respetiva Administração Regional de Saúde;

b) Um médico e um enfermeiro, pelas respetivas Ordens Profissionais;

c) Um jurista pela Ordem dos Advogados;

d) Um magistrado do Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 – Cada uma das entidades referidas no número anterior, para além do membro efetivo, nomeia um membro

suplente em número igual, que substitui o primeiro nas suas ausências.

6 – As Comissões de Verificação podem funcionar com um mínimo de 5 membros presentes, de entre os

quais têm que estar, obrigatoriamente, dois médicos, um enfermeiro e um jurista.

7 – As Comissões de Verificação deliberam sem abstenções, exigindo-se uma maioria qualificada de dois

terços.

8 – O mandato da Comissão de Verificação é de cinco anos.

9 – A nomeação de novos membros deve ocorrer com a antecedência mínima de um mês antes de terminar

o mandato da Comissão de Verificação em funções.

10 – Até à nomeação de novos membros, mantêm-se em funções os membros da Comissão de Verificação

em exercício.

11 – Os mandatos são renováveis no máximo até duas vezes, podendo ser consecutivos.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 26 3 – As Comissões de Verificação têm o deve
Pág.Página 26
Página 0027:
20 DE ABRIL DE 2018 27 atribuições, devido às cativações de verbas que lhe haviam s
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 28 Artigo 3.º Prevalência <
Pág.Página 28