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20 DE ABRIL DE 2018

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3 – A morte medicamente assistida só pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço

Nacional de Saúde.

4 – O doente é informado pelo médico titular sobre as características e os efeitos da substância letal a

administrar, bem como da possibilidade de ser o médico titular a administrá-la ou de ser o próprio doente a fazê-

lo sob supervisão médica.

5 – É ao doente que compete escolher quem administra a substância letal, nos termos do número anterior.

6 – Para além da presença obrigatória do médico titular e de outros profissionais de saúde que o auxiliam, é

ao doente que compete escolher as pessoas que pretende que assistam ao momento da morte medicamente

assistida, respeitando o número limite definido pela Direção do estabelecimento de saúde onde o ato é praticado.

7 – Na data e hora marcada, nos termos do n.º 2 do presente artigo, o doente manifesta pela última vez a

sua vontade de antecipar a morte, bem como a escolha do procedimento a utilizar, assinando essa declaração

de vontade, de acordo com o n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5ª da presente lei.

8 – Após a verificação da morte, é certificado o óbito e enviada cópia para a Comissão de Verificação,

conjuntamente com relatório assinado pelo médico titular no qual são descritos os procedimentos e as

ocorrências verificadas no ato de morte medicamente assistida, bem como a identificação de todas as pessoas

presentes.

9 – No caso de a Comissão de Verificação detetar algum incumprimento das disposições legais, comunica o

facto ao Ministério Público.

Artigo 11.º

Revogação do pedido

1 – O doente pode revogar o pedido a qualquer momento do processo, sem necessidade de fundamentação

e sem obedecer a quaisquer exigências formais.

2 – A revogação do pedido põe fim imediato ao processo e não permite requerer a sua reabertura, mas não

anula a possibilidade de posteriormente poder ser iniciado novo processo com novo pedido.

3 – A revogação do pedido do doente é sempre comunicada, pelo médico titular, à Comissão de Verificação.

Artigo 12.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde o direito à objeção de

consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte medicamente assistida.

2 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser

apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos

de saúde onde o objetor preste serviço e em que seja possível praticar a morte medicamente assistida.

3 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.

4 – Para além da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º, se o médico titular se declarar objetor de consciência

no decurso do processo, tem o dever de comunicar imediatamente esse facto à Comissão de Verificação e ao

doente, garantindo-se a este o direito de optar por outro médico que proceda ao seu acompanhamento, devendo

a Direção do estabelecimento de saúde pedir, através dos respetivos serviços, que seja designado um médico

para consultar e acompanhar o doente.

Artigo 13.º

Comissão de Avaliação

1 – O Governo cria, através de portaria, uma Comissão de Avaliação do regime legal previsto na presente

lei, com vista, designadamente, a recolher dados estatísticos, a aferir das práticas resultantes da aplicação da

lei ou a sugerir alterações legislativas que se revelem mais adequadas.

2 – A Comissão de Avaliação elabora relatórios dirigidos à Assembleia da República e ao Governo.

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