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20 DE ABRIL DE 2018

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atribuições, devido às cativações de verbas que lhe haviam sido impostas pelo Ministério das Finanças.

Mais recentemente, ficámos a saber que em 2017 também a Autoridade da Concorrência deixou de efetuar

três inspeções que estavam programadas devido à cativação de verbas do seu orçamento.

Estas situações não podem continuar a existir, sob pena do Estado falhar na sua função de regulador das

atividades económicas e de protetor dos direitos dos consumidores, colocando em causa a confiança dos

cidadãos e dos agentes económicos e o bom funcionamento da economia no seu todo. De modo a garantir que

as entidades reguladoras são efetivamente independentes na sua atuação, tem de ser assegurada uma efetiva

autonomia administrativa, financeira e de gestão, o que só é possível se não estiverem condicionadas por

limitações impostas pelo Ministério das Finanças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras, procedendo à segunda alteração

à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não pode estar sujeita a parecer do

Ministério das Finanças.

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.

4 – Em caso algum podem ser impostas às entidades reguladoras cativações de verbas ou outras medidas

de sujeição ao Ministério das Finanças.»

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