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20 DE ABRIL DE 2018

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diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro competências e respetivas receitas, sem que as

mesmas tenham sido compensadas, foi alterado o seu Estatuto, que redunda na extinção enquanto associação

pública, desvirtuando os objetivos que determinaram a criação da associação, particularmente com a

democratização do seu funcionamento e eleição dos órgãos após o 25 de Abril.

No quadro atual, a representação da produção é marcadamente deficiente, sendo feita por uma entidade

privada que não representa o conjunto dos produtores deixando de fora importantes subsectores, como é o caso

das cooperativas e dos produtores engarrafadores, que integravam a representação quando esta era

assegurada pela Casa do Douro, e milhares de pequenos produtores que ficaram sem representação.

A Região Demarcada do Douro, classificada como Património da Humanidade, tem uma ligação íntima aos

pequenos e médios produtores sendo que a sobrevivência destes depende de uma representação forte,

atualmente inexistente.

Neste enquadramento torna-se vital a reconstituição da Casa do Douro enquanto associação pública e de

inscrição obrigatória, representante dos viticultores durienses, com as estratégicas funções originárias, essencial

à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, bem

como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconstitui a Casa do Douro enquanto Associação Pública, aprova os seus estatutos, fixa-lhe

um regime fiscal próprio, atribui-lhe funções e competências e revoga legislação anterior que lhe está

relacionada.

Artigo 2.º

Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante,

alterando os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 3.º

Comissão Administrativa

1 – A Comissão Administrativa constituída ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,

assume a responsabilidade de concretizar todos os procedimentos necessários à reconstituição da Casa do

Douro.

2 – A Comissão Administrativa, com base na listagem de viticultores fornecida pelo IVDP, promove o

processo eleitoral para eleição do Conselho Regional de Viticultores e da Direção da Casa do Douro, no quadro

dos Estatutos anexos à presente lei.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral

A Comissão Administrativa referida no artigo anterior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da

presente Lei, elabora e submete ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, para

homologação, o Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos, tendo como

referência o estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas

adaptações.

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