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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Artigo 5.º

Cessação de funções da Comissão Administrativa

A Comissão Administrativa referida no artigo 2.º cessa funções de instalação dos órgãos da Casa do Douro

com a tomada de posse do Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Funções imediatas da Direção da Casa do Douro

1 – A Direção da Casa do Douro assume, após a sua tomada de posse, as competências e obrigações

definidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que ainda não tenham sido concretizadas,

atribuídas à Comissão Administrativa criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

2 – Relativamente a dívidas ainda existentes, a Direção da Casa do Douro pode optar por estabelecer

acordos de pagamento, com os credores, incluindo o Estado.

Artigo 7.º

Registo obrigatório dos Viticultores da Região Demarcada do Douro

O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito

no registo da Casa do Douro.

Artigo 8.º

Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP

1 – A representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP),

no que respeita aos representantes da produção cabe à Casa do Douro, associação de direito Público e de

inscrição obrigatória.

2 – A representação no Conselho Interprofissional será feita a partir do final do presente mandato.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 – Para a prossecução dos fins designados nas alíneas a) e b) do artigo 3º dos Estatutos em anexo, o IVDP

colocará à disposição os elementos atualizados referentes à identificação dos Viticultores, bem como ao

Cadastro.

2 – Para todos os fins que venham a revelar-se necessários, o IVDP, bem como as demais instituições do

Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

3 – O Governo regula, no prazo de 60 dias, as indemnizações compensatórias a entregar à Casa do Douro,

resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional

efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras;

Artigo 10.º

Contratação de Trabalhadores

Na contratação de trabalhadores, não obstante a garantia de procedimentos que assegurem a transparência

necessária, têm preferência todos os que trabalhavam na Casa do Douro até ao momento da tomada de posse

da Comissão Administrativa.

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