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20 DE ABRIL DE 2018

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2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas

vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região.

3 – A Direção da Casa do Douro promoverá o registo organizado permanente dos associados individuais e

coletivos.

4 – A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição

dos seus associados singulares e coletivos e as respetivas atualizações efetuadas nos termos do número

anterior;

Artigo 6.º

Condições para o exercício da viticultura

1 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor ser associado da

Casa do Douro.

2 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

3 – Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 7.º

Inscrição

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente

atualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas

no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade em

que o fazem.

2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado,

pelo conselho geral de viticultores, um regulamento próprio.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 9.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.

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