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20 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 19.º

Incompatibilidades e inelegibilidades

1 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de Vitivinicultores

e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes

estatutos.

2 – São inelegíveis para os órgão da Casa do Douro os associados que simultaneamente desenvolvam

atividades comerciais no sector dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, que assim terão

apenas capacidade eleitoral ativa.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os

esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como

proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação

do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Geral de Vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 14.º dos presentes

Estatutos;

h) Efetuar contratos de seguro;

i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo

conselho geral de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo

conselho;

j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

2 – Competem ainda à Direção, as funções atribuídas à comissão administrativa criada ao abrigo do n.º 1 do

artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

Artigo 21.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;

2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 22.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

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