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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Bloco de Esquerda considera que “o peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar

exponencialmente, estando o custo da atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma

desproporcional” e que “perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de

crédito e posterior compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de

aproximadamente 50% na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão

financeira, garantindo o acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas

de cobrança abusiva por parte das instituições financeiras”.

Os deputados recordam a Lei n.º 66/20151, de 6 de julho, que impede as instituições financeiras de cobrarem

comissões sem terem como contrapartida um serviço efetivamente prestado, mas consideram que, “não

obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente

prestados, as comissões bancárias cobradas sem serviços associados perduram (…)”.

O Bloco de Esquerda refere, ainda, situações em que, em virtude da assimetria do poder negocial, as

instituições de crédito alteram unilateralmente as condições contratadas com os clientes, como os spreads das

taxas de juro nos créditos ou os preçários aplicáveis a produtos previamente contratados, apesar de tal lhes

estar vedado pelas regras existentes.

Assim, os autores da iniciativa propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que

Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis

destinados a habitação, e do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que Transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos

consumidores.

Através da alteração dos mencionados diplomas, os deputados do BE pretendem a proibição do débito de

qualquer encargo ou despesa adicional por término de processamento ou final de contrato, sendo a emissão do

distrate obrigatória e gratuita. Pretendem igualmente proibir a cobrança de comissões associadas à emissão de

declarações de dívida e ao processamento de prestações de crédito.

Pretendem, ainda, proibir a alteração unilateral dos contratos por parte das instituições de crédito que

impliquem uma alteração do custo total do crédito para o consumidor.

No que se refere aos contratos de crédito ao consumo, o BE pretende igualmente impedir a cobrança de

comissões por renegociação do spread ou da duração do contrato de crédito.

No caso do Projeto de Lei n.º 790/XIII (3.ª), o BE prevê também que a infração destas normas passe a estar

prevista no âmbito das contraordenações constantes do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

As duas iniciativas contêm normas interpretativas, no sentido de aplicar as alterações agora propostas aos

contratos em vigor.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos presentes projetos de lei por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, os mesmos sejam

sintetizados, de modo a melhor cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11

1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.