O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

40

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 30.º

Regime

1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.

2 – A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das Florestas

e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade cedente,

bem como todos os direitos e antiguidade.

3 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região,

poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que

integrem os quadros das mesmas instituições.

Artigo 31.º

Regime de segurança social

Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de

Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros

do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo

Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 – Serão realizadas tantas reuniões, quantas as necessárias, até que se cumpra o preceituado no número

anterior.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo

Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 841/XIII (3.ª)

RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS

ESTATUTOS

Exposição de motivos

Talvez seja difícil entender a razão de existir uma associação pública, de inscrição obrigatória, num tempo

como o de hoje, com a progressiva dispensa das obrigações de Estado na economia, no setor agrícola.

Acontece que, desde 1756, a Região Demarcada do Douro se afirma única no mundo, se faz numa

componente tripartida de homem, paisagem e vinha.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
20 DE ABRIL DE 2018 41 Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 42 A presente iniciativa legislativa apresent
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE ABRIL DE 2018 43 a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro; b) O
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 44 i) Prestar ao organismo interprofissional
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE ABRIL DE 2018 45 c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 46 Secção I Do Conselho Geral de Vitiv
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE ABRIL DE 2018 47 Artigo 15.º Competência Compete ao Cons
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 48 2 – As listas apresentadas a sufrágio deve
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 23.º Vinculação 1 – A Casa do Do
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 50 Secção III Fiscal único
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE ABRIL DE 2018 51 4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro
Pág.Página 51