O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

44

i) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto

de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de

existência;

j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível

nacional como internacional;

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os vitivinicultores legalmente reconhecidos pelo

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.

2 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar

registado na Casa do Douro.

3 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

4 – Os vitivinicultores são inscritos em cadernos organizados por freguesia.

5 – São ainda associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas

vitivinícolas, bem como todas as associações de vitivinicultores existentes na Região.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o cumprimento do artigo

anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo

com a tutela da agricultura.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 5 do artigo anterior;

2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser aprovado,

pelo Conselho Geral de Vitivinicultores, um regulamento.

3 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 28 Artigo 3.º Prevalência <
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE ABRIL DE 2018 29 diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro compet
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 30 Artigo 5.º Cessação de funções da C
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE ABRIL DE 2018 31 Artigo 11.º Regime Fiscal 1 – A Casa do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 32 Artigo 2.º Regime 1 – A
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE ABRIL DE 2018 33 2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 34 2 – São deveres dos associados coletivos o
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE ABRIL DE 2018 35 ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 36 2 – Compete ao presidente convocar as reun
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE ABRIL DE 2018 37 Artigo 19.º Incompatibilidades e inelegibilidad
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 38 a) Dirigir as reuniões e assegurar o respe
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE ABRIL DE 2018 39 Artigo 26.º Competência Compete à Comis
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40