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20 DE ABRIL DE 2018

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c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela, Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;

b) A Direção;

c) O Conselho de Direção

d) O Fiscal Único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 10.º

Inelegibilidades e incompatibilidades

1 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os autarcas em funções nas freguesias e municípios

que integram a região demarcada, bem como os dirigentes em funções à data da sua extinção em 2016.

2 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.

3 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de Vitivinicultores

e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 5 do artigo 4.º dos presentes

Estatutos.

Artigo 11.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma

vez.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se nos

seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

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