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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Secção I

Do Conselho Geral de Vitivinicultores

Artigo 12.º

Composição e duração do mandato

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:

a) Cinquenta e um eleitos por sufrágio direto dos associados singulares;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na região e por elas

designado;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas

e por elas designado.

2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ser acrescida de um mandato.

3 – As associações de vitivinicultores referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua

representação que nunca deverá ser inferior a 10% do total de associados singulares.

Artigo 13.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e

Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado

pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada

círculo.

4 – Cada vitivinicultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo da área de produção, e só um.

Artigo 14.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar

ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares, será

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-

se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente da Direção, podendo fazer-se substituir.

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