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20 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 23.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção;

b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 24.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte

ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente

convocará imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes,

podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe

introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica

pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25%

dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores, a qual só pode ser votada em sessão expressamente

convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral de Vitivinicultores proporá ao

membro do Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro dentro

dos 30 dias seguintes ao dia da marcação.

6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova Direção.

Secção III

Do Conselho de Direção

Artigo 25.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto.

2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral de Vitivinicultores ou

seu substituto e os representantes dos produtores no organismo interprofissional que determina os mercados

Porto e Douro.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Conselho de Direção:

a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;

b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou

associativas onde a Casa do Douro se integre;

c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha nos termos das

suas competências.

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