O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

50

Secção III

Fiscal único

Artigo 27.º

Nomeação e remuneração

1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças

e da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos dos Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao Fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 29.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos nos termos de portaria

a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) O resultado da sua atividade comercial exercida na sua sede;

c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

d) Contribuições anuais atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

Artigo 30.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

3 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, é propriedade de todos os vitivinicultores, não

podendo ser alienado, cedido, hipotecado, ou contraparte em negócio e assumindo a titularidade de usufruto.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40
Página 0041:
20 DE ABRIL DE 2018 41 Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 42 A presente iniciativa legislativa apresent
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE ABRIL DE 2018 43 a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro; b) O
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 44 i) Prestar ao organismo interprofissional
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE ABRIL DE 2018 45 c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 46 Secção I Do Conselho Geral de Vitiv
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE ABRIL DE 2018 47 Artigo 15.º Competência Compete ao Cons
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 48 2 – As listas apresentadas a sufrágio deve
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 23.º Vinculação 1 – A Casa do Do
Pág.Página 49
Página 0051:
20 DE ABRIL DE 2018 51 4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro
Pág.Página 51