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20 DE ABRIL DE 2018

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4 – O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes

estatutos, estando isento de Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 31.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos

tramitados em primeira instância e ainda em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros

em que intervenha.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 32.º

Regime

1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 – As despesas com pessoal, em casa exercício anual, não poderão exceder 50% do montante das receitas

da Casa do Douro.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Eleições, regulamento e comissão eleitoral

O regulamento eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral são aprovados por portaria do membro do

Governo com a tutela da agricultura, devendo ser marcadas as eleições para os 180 dias seguintes à publicação

da presente lei.

———

PROJETO DE LEI N.º 842/XIII (3.ª)

DETERMINA A ISENÇÃO DE CUSTAS DOS TRABALHADORES NAS AÇÕES PARA

RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO EM MATÉRIA DE

ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99,

DE 20 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra como direito fundamental de todos os/as

cidadãos/ãs o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. No n.º 1 deste comando constitucional

encontramos, de forma lapidar, uma das suas dimensões estruturantes: “a todos é assegurado o acesso ao

direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça

ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

No que diz respeito à política de justiça as principais opções governamentais levadas a cabo nos últimos

anos neste setor atribuíram o estatuto de “letra morta” ao disposto no artigo 20.º da CRP ou, na melhor das

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