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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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hipóteses, colocaram entre parêntesis o seu conteúdo, como se o mencionado preceito constitucional não

existisse nem devesse orientar e influenciar toda a política pública de Justiça.

Particularmente expressivas deste afastamento entre a política de Justiça e a Constituição da República têm

sido as soluções de política legislativa no âmbito do apoio judiciário. Nelas vem-se materializando uma efetiva

denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios económicos. Na verdade, o apoio

judiciário integral – isenção de custas do processo, atribuição de agente de execução e consulta jurídica gratuita

apenas é atribuído a cidadãos/ãs mais pobres dos mais pobres, estando este instrumento essencial de garantia

de acesso ao Direito e aos tribunais vedado ou profundamente obstaculizado, por exemplo, aos agregados

familiares compostos por duas pessoas, com o salário mínimo nacional ou com um salário médio, e com um/a

ou mais filhos/as. Dificuldades que acrescem àquelas que advêm do processo excessivamente burocrático junto

da Segurança Social, onde o requerimento de apoio judiciário é apresentado, o que é muitas vezes de difícil

compreensão para a maioria dos/as cidadãos/ãs.

A obrigação constitucional de não denegação do acesso à Justiça e ao Direito por insuficiência de meios

económicos acha-se também profundamente prejudicada pelo atual valor das custas judiciais. Os exemplos do

valor elevado e desproporcional das custas judiciais, tendo em conta os rendimentos médios da população

portuguesa, são múltiplos, quer na Justiça Administrativa quer na Justiça Comum, na primeira instância como

na(s) fase(s)de recurso, assumindo-se tais custos como um entrave objetivo e uma barreira muitas vezes

intransponível ao acesso à Justiça e ao Direito pelos/as cidadãos/ãs.

Neste quadro, importa garantir que a tutela dos trabalhadores, enquanto parte mais fraca na relação laboral,

não são confrontados com uma denegação da justiça por via de custas absolutamente proibitivas do exercício

dos seus direitos constitucionalmente protegidos. Esta questão reveste ainda maior acuidade no quadro da tutela

dos sinistrados do trabalho.

Assim sendo, a revogação da norma contemplada no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública, por força da aprovação do Regulamento das Custas

Processuais (RCP), que contemplava a isenção de custas dos trabalhadores, autores nas ações para

reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, revelou-se uma forma de dissuasão de recurso à justiça por parte desses trabalhadores.

Acresce que, nos termos da alínea h) do artigo 4.º do RCP, na redação atual, apenas estão isentos de custas

os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério

Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o

respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do

despedimento, não seja superior a 200 UC, o que retira do âmbito da isenção os trabalhadores sinistrados que

sejam representados por mandatário judicial.

A solução introduzida pelo RCP é distinta daqui que consagrava o Código das Custas Judiciais na sua versão

anterior à alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 e que previa que todos os sinistrados

beneficiassem de tal isenção, independentemente de o seu patrocínio ser feito pelo Ministério Público ou por

advogado constituído. Na redação em apreço beneficiavam de isenção “Os sinistrados em acidente de trabalho

e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença”.

Assim, importa perceber qual é o fundamento da consagração legal da isenção. Na verdade, estão em causa

direitos de natureza indisponível e processos de natureza obrigatória existindo uma função social dessa isenção,

função essa que se verifica, de igual modo, quer nos sinistrados patrocinados pelo Ministério Público quer nos

patrocinados por mandatário judicial.

Os processos especiais emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm como finalidade o

restabelecimento da saúde do sinistrado, a sua integração na vida ativa e a reparação da perda da sua

capacidade de trabalho, e por essa razão, da perda da sua capacidade económica, pelo que não subjazem

razões que justifiquem tratamento diferenciado entre trabalhadores representados pelo Ministério Público ou por

mandatário judicial.

Esta situação, no entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, coloca em causa o princípio da

igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que determina um

tratamento diferenciado de trabalhadores em igualdade de circunstâncias, ou seja, tratam-se de forma distinta

situações idênticas, o que fere o aludido preceito constitucional.

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