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20 DE ABRIL DE 2018

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Afigura-se-nos, pois, que a norma em apreço, constante do artigo 4.º do Regulamento das Custas

Processuais, na sua redação atual, na medida em que, consagrando embora uma isenção de custas

relativamente aos sinistrados em processos de acidente de trabalho quando representados pelo Ministério

Público, não o faz relativamente aos que sejam patrocinados por advogado, é inconstitucional por violação do

princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

Tratam-se de trabalhadores especialmente fragilizados por força de situação, acidente de trabalho ou doença

profissional, que ocorreu em contexto laboral ou, pelo menos, na decorrência do exercício da atividade

profissional, por causa que não lhes é imputável e que se vêm limitados no exercício do seu direito.

A iniciativa do Grupo Parlamentar pretende acautelar a isenção subjetiva de todos/as trabalhadores/as,

independentemente de serem do setor privado ou da administração pública e de estarem representados por

mandatário ou pelo Ministério Público no âmbito de ações para reconhecimento de direito ou interesse

legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei determina a isenção de custas para os sinistrados no trabalho, quer representados pelo

Ministério Público, quer por mandatário ou defensor oficioso, em ações emergentes de acidente de trabalho e

repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito

da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da administração pública nas

ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

É alterado oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto,

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 ,

de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

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