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20 DE ABRIL DE 2018

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de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). A nota técnica sugere, ainda, a

alteração da epígrafe do artigo 4.º de ambos os projetos de lei para “norma transitória”.

Os projetos de lei preveem que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base

 Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem

totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo

Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII (2.ª), da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que

Solicita um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições

e falta de regulamentação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que os Projetos de Lei n.º

790/XIII (3.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação

do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação

(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho) e n.º 791/XIII (3.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade

e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas

pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar

unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (4ª alteração ao Decreto-Lei n.º

133/2009, de 2 de junho) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados

em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 18 de abril de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 18 de abril de 2018.

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