O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

86

requalificação arquitetónica seriam importantes para a memória coletiva da história da Madeira e honraria o

valioso conjunto que constitui a rede de faróis do arquipélago.

Nesse sentido, consideramos que deveria ser feita a transferência para a Região Autónoma da Madeira da

titularidade do conjunto edificado que atrás ficou descrito, contando que o Governo Regional deverá tomar a seu

cargo a requalificação desse edificado dando-lhe o uso adequado e encontre uma nova utilidade que esteja ao

serviço do interesse público, valorizando ao mesmo tempo este património arquitetónico, e desenvolvendo um

programa de salvaguarda e interação com a envolvente hoje impossibilitado pela situação de abandono a que

ficou votada a zona anexa.

Este, aliás, deverá ser o exemplo a seguir em outras situações idênticas que existem na rede de faróis do

arquipélago, igualmente modernizados e, consequentemente, desprovidos para o futuro da necessidade de

estruturas de apoio com alojamento para pessoal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à transferência para o património da Região Autónoma da

Madeira do conjunto anexo ao farol de S. Jorge que já não tenha utilidade para o seu funcionamento.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Vilhena — Carlos Pereira — Francisco Rocha — José Rui Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIII (3.ª)

MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS

PROFISSIONAIS E PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Há em Portugal, todos os anos, cerca de 200 mil acidentes profissionais sinalizados como tal. De acordo com

dados oficiais, em 2017 foram registadas 115 vítimas mortais de acidentes de trabalho. Se é verdade que este

número tem vindo a baixar (em 2016, o número de vítimas mortais tinha sido de mais 23), esta realidade continua

a ser intolerável. Por outro lado, houve, em 2017, 315 feridos graves, mais 51 do que no ano anterior. O sector

da construção civil continua a ser aquele onde é mais frequente este tipo de ocorrências, seguido do das

indústrias transformadoras.

Os acidentes de trabalho não são, todavia, a única expressão dos danos causados pelo exercício de uma

profissão em condições de risco. Há no nosso país muitas centenas de milhares de pessoas que sofrem de

problemas de saúde que têm a sua origem no trabalho. Falamos de doenças que afetam a capacidade física

dos indivíduos, nomeadamente as músculo-esqueléticas (que representam mais de metade das doenças

profissionais, e nas quais se incluem tendinites, hérnias ou problemas lombares), ou outras como a hipoacúsia

(surdez), que representa cerca de 1 em cada 10 doenças profissionais registadas. Mas os danos causados

reportam-se também a um outro tipo de sofrimento, cada vez mais comum numa economia terceirizada como a

nossa: o que resulta dos riscos e das doenças do foro psicológico, como a depressão, a ansiedade ou o burnout.

No ano passado, 2017, o Governo aprovou um diploma legal relativo à recolha, publicação e divulgação da

informação estatística sobre acidentes de trabalho, dando origem a um novo modelo informático uniforme que

tem que ser seguido pelas entidades patronais. O objetivo foi “tornar mais eficiente o processo de produção de

informação estatística sobre acidentes de trabalho, diminuindo custos e melhorando o tratamento dos dados”. A

publicação anual destes dados é obrigatória, de acordo com o estipulado no regime jurídico da promoção da

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 28 Artigo 3.º Prevalência <
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE ABRIL DE 2018 29 diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro compet
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 30 Artigo 5.º Cessação de funções da C
Pág.Página 30
Página 0031:
20 DE ABRIL DE 2018 31 Artigo 11.º Regime Fiscal 1 – A Casa do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 32 Artigo 2.º Regime 1 – A
Pág.Página 32
Página 0033:
20 DE ABRIL DE 2018 33 2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 34 2 – São deveres dos associados coletivos o
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE ABRIL DE 2018 35 ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 36 2 – Compete ao presidente convocar as reun
Pág.Página 36
Página 0037:
20 DE ABRIL DE 2018 37 Artigo 19.º Incompatibilidades e inelegibilidad
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 38 a) Dirigir as reuniões e assegurar o respe
Pág.Página 38
Página 0039:
20 DE ABRIL DE 2018 39 Artigo 26.º Competência Compete à Comis
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 40 Capítulo V Do pessoal
Pág.Página 40