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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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DECRETO N.º 202/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A DESCRIMINALIZAR A COMUNICAÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE

FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE PASSANDO ESTA A ILÍCITO

CONTRAORDENACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de

setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro,

pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de

dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de

junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de

fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto

no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis

como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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