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26 DE ABRIL DE 2018

103

mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º,

por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do

direito de propriedade que vier a caber a cada um dos herdeiros.

2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número anterior será regulado

por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem prévia audiência escrita dos interessados, a qual

deverá ser precedida de certidão judicial do estado em que se encontra o processo de partilha, caso tenha sido

instaurado, ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 85.º

Concretização e regulamentação

1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais nela previstos.

2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação, salvo no que respeita

aos artigos … (a definir).

Artigo 86.º

Adaptação do quadro legal

1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma, submete à Assembleia

da República as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.

2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos

competentes das autarquias locais.

Artigo 87.º

Dotação orçamental

O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à habitação até níveis

iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação, salvo o disposto

no número seguinte.

2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional, regional ou local, entram

em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou municipal, conforme o caso,

posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018.

As Deputadas e Deputados do PS: Carlos César — Helena Roseta — Susana Amador — João Torres —

Santinho Pacheco — José Manuel Carpinteira — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Tiago Barbosa Ribeiro

— Ricardo Bexiga — Idália Salvador Serrão — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Margarida Marques —

Ivan Gonçalves — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Maria da Luz Rosinha — Miguel Coelho — Fernando

Anastácio.

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