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26 DE ABRIL DE 2018

107

Artigo 8.º

(Apoio administrativo, logístico e financeiro)

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão Técnica é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de abril de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares —

Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Teresa Caeiro —

João Rebelo — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 845/XIII (3.ª)

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,

NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6

DE JANEIRO)

Exposição de motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por “abono para falhas”,

através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos

trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos, embora

estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das

Finanças.

O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,

no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.

Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no n.º

1, do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores

que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou

documentos, sendo por eles responsáveis” e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que “as carreiras e ou

categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a ‘abono para falhas’,

são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das

Finanças e da Administração Pública”.

O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,

afirmando que “têm direitoao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da

categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de

acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança

que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou

documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras,

ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e

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