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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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das Finanças e da Administração Pública”.

Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja

pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes técnicos,

pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos trabalhadores que

desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.

São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de

as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de valores

e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os montantes

em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas não no que cuida da

atribuição do abono para falhas. Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria,

de acordo com a conveniência.

Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.

No Norte, os trabalhadores dinamizaram no passado um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de

Saúde do Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.

Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano), datado

de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal do Hospital

do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização de funções

por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam às áreas de

tesouraria ou cobrança”, e, por outro lado, os outros trabalhadores “devem esperar por despacho conjunto do

Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde”. O parecer refere ainda que “para se

processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer relativamente aos

trabalhadores requerentes”.

Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono para

falhas aos trabalhadores.

O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em vigor,

quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão orçamental

para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes técnicos e

que manuseiem valores ou numerários.

Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não

cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.

Na XII legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º

4/89, de 6 de janeiro, que permitiria o acesso ao abono por falhas a todos os trabalhadores que,

independentemente da carreira ou categoria, manuseiem ou tenham à sua guarda, valores, numerário, títulos

ou documentos. Esta iniciativa acabou por caducar com o final da legislatura.

O problema mantem-se na atualidade. Ainda recentemente na luta dos trabalhadores da saúde em defesa

da sua carreira, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas,

reivindicava o “pagamento de abono por falhas a que os trabalhadores têm direito”, nomeadamente a assistentes

operacionais e assistentes técnicos.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, para a atribuição do abono para

falhas, não seja necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que

abranja todos os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores,

numerários, títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das

Finanças e da Administração Pública.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a atribuição do abono para falhas a todos trabalhadores da Administração Pública que

tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos e

dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração

Pública, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.

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