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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Já no que respeita ao instrumento jurídico necessário para assegurar a cooperação efetiva com o TPI, tal

como referido supra, a opção foi estabelecer este regime num diploma jurídico autónomo, designado por

Gesamte Rechtsvorschrift für Zusammenarbeit mit dem Internationalen Strafgerichtshof. Este diploma

estabelece os termos em que se processa a entrega de suspeitos ao TPI e o reconhecimento e execução de

sentenças de prisão e sanções penais resultantes de sentenças de condenação proferidas pelo TPI.

De citar, a título de curiosidade, que a tradução oficial da Resolução RC/Res.6 que alterou o Estatuto de

Roma para a língua alemã foi efetuada em concertação entre as autoridades da Alemanha, Áustria, Suíça e

Liechtenstein, vigorando uma versão única na língua alemã para estes quatro Estados Partes.

LUXEMBURGO

O Luxemburgo ratificou as alterações ao Estatuto de Roma no artigo único da Lei de 26 de dezembro de

2012, sendo a solução jurídica encontrada para transpor para o direito nacional as referidas alterações a

aprovação da Lei de 27 de fevereiro de 2012, a qual procedeu à alteração do Código Penal luxemburguês.

Dessa forma, a definição de “crime de agressão” e de “ato de agressão” consta do artigo 136.º-D, sendo

punível com uma pena de 10 a 15 anos (artigo 136.º-D/2).

Quanto aos pressupostos de punição do crime de agressão, verifica-se uma causa de exclusão da ilicitude

quando este for praticado por ordem de uma entidade competente, e cumulativamente: se existir uma obrigação

legal de obedecer a ordens, o desconhecimento de que a ordem era ilegal ou esta não ser manifestamente ilegal

(artigo 70.º do Código Penal).

No que diz respeito à prescrição, as sentenças por crimes de agressão não prescrevem (artigo 91.º do Código

Penal).

No que se refere à jurisdição, quando o crime de agressão for cometido fora do território luxemburguês, o

agente é punível e poderá ser julgado no Luxemburgo, quando for encontrado em território luxemburguês e não

seja passível de ser extraditado (artigo 7.º/4 do Código de Processo Penal).

No que respeita à cooperação efetiva com o TPI, esta foi regulamentada de forma autónoma, na Loi du 27

février 2012 réglementant les modalités de la coopération avec la Cour pénale internationale, prevendo o modo

como se deve proceder à detenção e entrega de agentes ao TPI, ao pedido de prisão preventiva e de habeas

corpus, à autorização para transferência, transferência e trânsito de suspeitos, à aplicação do princípio da

especialidade, à forma e conteúdo do pedido e ao modo de execução de assistência ou assistência mútua, à

execução de multas, confisco e reparação de vítimas, assim como à execução de sentenças de penas de prisão

e outras sanções penais.

SUÍÇA

Apesar de a Suíça ter ratificado as alterações ao Estatuto de Roma, o Conselho Federal renunciou à

integração do crime de agressão no direito penal suíço.

No entanto, a Suíça pode cumprir plenamente a obrigação de cooperar com o TPI, conforme previsto no

Capítulo IX do Estatuto de Roma.

O Ato Federal de 22 de junho de 2001 sobre cooperação com o TPI (LCPI) permite à Suíça, nos termos do

artigo 53.º, a execução de uma decisão de condenação do TPI transitada em julgado referente a cidadãos

estrangeiros que sejam encontrados em território suíço ou/a cidadãos suíços.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.

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