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26 DE ABRIL DE 2018

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RESOLUÇÃO

POLÍTICA GERAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula a política geral de segurança da informação da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Objetivos da política de segurança de informação

1- A segurança da informação tem como principais objetivos garantir os níveis adequados de integridade,

autenticidade, disponibilidade e confidencialidade, requeridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto

de eventuais incidentes que possam comprometer o regular funcionamento do órgão de soberania.

2- A integridade consiste na capacidade de prevenir, recuperar e reverter alterações não autorizadas ou

acidentais aos dados.

3- A autenticidade consiste na manutenção da fiabilidade da informação desde o momento da sua produção

e ao longo de todo o seu ciclo de vida.

4- A disponibilidade refere-se à possibilidade de acesso aos dados, quando necessário.

5- A confidencialidade refere-se à capacidade de proteger os dados daqueles que não estão autorizados a

consultá-los, não impedindo o acesso aos mesmos, em tempo útil, de pessoas autorizadas.

6- Para o cumprimento destes objetivos, a Assembleia da República, em conformidade com a legislação e

normativos em vigor em matéria de segurança da informação, compromete-se a adotar as melhores práticas

nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Âmbito da política de segurança da informação

1- A política de segurança da informação aplica-se a todas as entidades individuais e coletivas que interagem

com a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República, designadamente Deputados, dirigentes

e funcionários parlamentares, pessoal que desempenha funções nos Gabinetes e nos Grupos Parlamentares,

bem como prestadores de serviços externos e entidades que utilizam as instalações e meios da Assembleia da

República, doravante designados “utilizadores”.

2- A presente política aplica-se a toda a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República,

independentemente do suporte de registo: eletrónico, papel, audiovisual ou outro.

3- Além do acesso adequado à informação necessária para o desempenho das suas funções, todos os

utilizadores devem ter conhecimento desta política, sendo-lhes exigido o respeito pelos controlos de segurança

implementados.

Artigo 4.º

Conteúdos da política de segurança da informação

1- A política de segurança da informação da Assembleia da República consiste na proteção da informação

produzida, armazenada, processada ou transmitida contra a perda de integridade, autenticidade, disponibilidade

e confidencialidade.

2- A Assembleia da República compromete-se a desenvolver políticas e procedimentos específicos que

respeitem as normas internacionais de referência, auditáveis, que definem os requisitos para a implementação

de um Sistema de Gestão da Segurança da Informação (SGSI), abrangendo, nomeadamente as áreas previstas

nas normas ISO 27001, ISO 27002 e, ainda, no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que

respeita a: