O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

56

 Promover a educação das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos, velando por que os sistemas

de ensino e de formação atendam às suas necessidades;

 Promover um diálogo intercultural em todas as formas de aprendizagem, em interação com outras

políticas e partes interessadas relevantes.

Em 2017, a Comissão publicou o «Uma nova agenda da UE em prol do ensino superior»7. O programa centra-

se em quatro áreas de ação prioritárias, algumas das quais já desempenharam um papel na agenda 2011:

 Alinhar o desenvolvimento de competências no ensino superior com as necessidades do mercado de

trabalho;

 Tornar o ensino superior amplamente acessível, mais inclusivo, e reforçar a sua presença na sociedade;

 Reforçar a capacidade de inovação do ensino superior;

 Aumentar a eficácia e a eficiência do ensino superior.

As novas iniciativas a nível da UE para alcançar estes objetivos incluem, entre outros, o acompanhamento

do percurso dos titulares de diplomas (descritas numa comunicação separada da Comissão); a utilização de

fundos da UE para ajudar as instituições de ensino superior a desenvolver estratégias para se tornarem mais

inclusivas; alargar o modelo de programa regional de inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

a um maior número de universidades e regiões; proceder à revisão das estruturas de financiamento, de incentivo

e de recompensa dos sistemas do ensino superior como base para o intercâmbio das melhores práticas; criar

um polo de conhecimentos em matéria de ensino superior e simplificar a mobilidade, facilitando o intercâmbio

eletrónico de dados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley 6/2001,

de 21 de dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de

12 de abril), que estabelece que as universidades espanholas gozam de autonomia económica e financeira e

devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A referida lei, no seu artigo 81.º,

enumera os elementos que podem constituir receitas das universidades e atribui às Comunidades Autónomas

a obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu

território.

As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa

plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em

critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações

realizadas, entre outros.

Apresenta-se, a título de exemplo a Ley 3/2004, de 25 de febrero, del Sistema Universitario Vasco,

chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.

FRANÇA

De acordo com o n.º 13 do preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, La Nation garantit l'égal

accès de l'enfant et de l'adulte à l'instruction, à la formation professionnelle et à la culture. L'organisation de

l'enseignement public gratuit et laïque à tous les degrés est un devoir de l'Etat.

A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités (alterada a 24 de

julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei Pécresse (nome

7 COM(2017)0247

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 62 PROJETO DE LEI N.º 843/XIII (3.ª) L
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE ABRIL DE 2018 63 O diagnóstico associado à ENH era muito revelador da fraca r
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 64 I.8 O processo participativo lançado pelo
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE ABRIL DE 2018 65 sorteio público. III.2 A reforma do regime em
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 66 IV.2 Conteúdo dos Capítulos Capítul
Pág.Página 66
Página 0067:
26 DE ABRIL DE 2018 67 desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicaçã
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 68 A seção II deste capítulo elenca as políti
Pág.Página 68
Página 0069:
26 DE ABRIL DE 2018 69 c) «Carga das despesas associadas a habitação» Esta d
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 70 despejos forçados deve incluir, em particu
Pág.Página 70
Página 0071:
26 DE ABRIL DE 2018 71 Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD,
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 72 Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito,
Pág.Página 72
Página 0073:
26 DE ABRIL DE 2018 73 desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 74 2. Com vista a assegurar o exercício efeti
Pág.Página 74
Página 0075:
26 DE ABRIL DE 2018 75 abastecimento de água, saneamento básico, energia, e transpo
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 76 2. A existência de sobrelotação ou risco d
Pág.Página 76
Página 0077:
26 DE ABRIL DE 2018 77 Artigo 12.º Uso habitacional 1. A vocaç
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 78 d) A proteção adequada contra riscos ambie
Pág.Página 78
Página 0079:
26 DE ABRIL DE 2018 79 garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetiv
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 80 desporto e do desenvolvimento local e as e
Pág.Página 80
Página 0081:
26 DE ABRIL DE 2018 81 d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urb
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 82 c) Promover a coexistência dos diferentes
Pág.Página 82
Página 0083:
26 DE ABRIL DE 2018 83 e identificação das carências e recursos habitacionais dispo
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 84 Artigo 31.º Estratégia Nacional de
Pág.Página 84
Página 0085:
26 DE ABRIL DE 2018 85 este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semest
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 86 Seção II Políticas regionais e loca
Pág.Página 86
Página 0087:
26 DE ABRIL DE 2018 87 h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbi
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 88 Artigo 41.º Programas especiais de
Pág.Página 88
Página 0089:
26 DE ABRIL DE 2018 89 4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, po
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 90 arrendamento acessível, devendo essa final
Pág.Página 90
Página 0091:
26 DE ABRIL DE 2018 91 Subseção II Fiscalidade Artigo 50.º
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 92 e) Os programas públicos de apoio, para fi
Pág.Página 92
Página 0093:
26 DE ABRIL DE 2018 93 d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas im
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 94 5. Os instrumentos de captação de investim
Pág.Página 94
Página 0095:
26 DE ABRIL DE 2018 95 observam os princípios e normas constantes dos respetivos re
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 96 parque habitacional inabitável, a abater a
Pág.Página 96
Página 0097:
26 DE ABRIL DE 2018 97 Artigo 65.º Participação dos cidadãos 1
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 98 e) A promoção de apoios públicos à procura
Pág.Página 98
Página 0099:
26 DE ABRIL DE 2018 99 2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras p
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 100 2. O acesso à habitação própria inclui o
Pág.Página 100
Página 0101:
26 DE ABRIL DE 2018 101 Artigo 76.º Promoção de construção e reabilitação a
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 102 Artigo 81.º Pessoas Sem-Abrigo
Pág.Página 102
Página 0103:
26 DE ABRIL DE 2018 103 mais requisições temporárias, mediante indemnização, para f
Pág.Página 103