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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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V. Consultas e contributos

Considerando a matéria em causa, sugere‐se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 CRUP – Conselho de Reitores;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Conselho Nacional de Educação;

 Conselho Nacional da Juventude;

 Sindicatos:

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da

aprovação da presente iniciativa, as propostas alterações ao financiamento público parecem implicar

necessariamente custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Novo texto do projeto de lei (*)

Exposição de motivos

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2009, pelo Estado português,

estabelece, no artigo 33.º, a obrigação de os Estados Partes, “em conformidade com os seus sistemas jurídico

e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais

mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a

implementação da presente Convenção”, que os “Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com

o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos”, e,

ainda, que a “sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas,

deve estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.”

É na observância deste compromisso que se apresenta o seguinte projeto de lei relativo ao regime jurídico

do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência (Me-CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e

competências.

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