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26 DE ABRIL DE 2018

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Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD, que dão suporte a ações para a integração de

comunidades desfavorecidas no âmbito do Portugal 2020 e podem estar integrados em centros urbanos

complementares ou de nível superior.

• Artigo 43.º – Endividamento municipal

O artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) majorou até

30% o limite de endividamento municipal fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei das Finanças Locais

(Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual), desde que se trate, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

• Artigo 44.º – Fundos de Habitação e Reabilitação

2. Cf. com o «fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística» previsto no artigo 62.º, n.º 4, da

Lei n.º 31/2014, de 30 de maio — Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território

e de urbanismo.

4. Cf. com o «fundo municipal de urbanização» previsto no Capítulo XIV do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de

novembro, que aprovou a nova lei de solos do pós 25 de Abril. Este fundo devia ser criado em todas as sedes

de distrito e nos municípios com aglomerados superiores a 10 000 habitantes e era destinado «à satisfação dos

encargos com o estudo e realização de projetos relativos a operações e trabalhos de urbanização, construção

e reconstrução de habitações a cargo da autarquia». Previa a afetação de uma série de receitas, incluindo

fiscais. O Decreto-Lei n.º 794/76 só viria a ser revogado com a Lei n.º 31/2014 — Lei de bases gerais da política

pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, referida na nota anterior.

• Artigo 54.º – Informação sobre o mercado habitacional

2. a) Consideram-se aqui os conceitos de «sobrelotação habitacional» como definido no n.º 3 do artigo 5.º, o

de «privação severa das condições de habitação» como definido na alínea q) do artigo 2.º e o de «sobrecarga

de despesas com habitação» como definido na alínea x) do artigo 2.º.

• Artigo 66.º – Direitos processuais em matéria de habitação

O Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações coletivas, foi aberto à

assinatura pelos Estados-membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de novembro de 1995, e

ratificado por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 69/97, aprovada em 2 de outubro

de 1997.

• Artigo 81.º – Pessoas Sem-Abrigo

Ver nota relativa ao conceito de rede social referida no artigo 27.º, p).

VI. A palavra aos cidadãos, aos demais poderes públicos e à sociedade civil

Esta proposta constitui igualmente uma saudação e um reconhecimento a todas as lutas cidadãs que ao

longo de décadas têm colocado o direito à habitação na agenda política: elas têm sido o principal motor de todos

os avanços e conquistas, bem como o grande aguilhão junto dos poderes públicos em defesa do direito à

habitação.

Agradecemos também todos os apoios e ensinamentos que nos permitiram chegar aqui, com destaque para

o cada vez maior número de estudos e investigações nas universidades portuguesas sobre esta temática1. A

elaboração deste projeto resulta da análise e maturação de numerosos trabalhos académicos nacionais e

internacionais e de vários documentos públicos produzidos a nível nacional e internacional sobre temáticas de

habitação, bem como da análise e comparação com os vários textos de leis de bases ou leis quadro.

1 Agradecimento especial é devido a Gonçalo Antunes, pela excelente e inédita compilação e análise de 200 anos de políticas públicas de habitação em Portugal, na sua tese de doutoramento intitulada “Políticas sociais de habitação (1820-2015): espaço e tempo no Concelho de Lisboa”, FCSH-UNL, 2017

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