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26 DE ABRIL DE 2018

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abastecimento de água, saneamento básico, energia, e transportes e comunicações.

2. Uma habitação considera-se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à unidade de convivência

que nela reside se a área dos compartimentos e espaços complementares, o número de quartos e as redes de

abastecimento, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de

insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.

3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir da habitação não

for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em conta a respetiva idade, condição de saúde,

sexo e tipo de relações entre si.

4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir diferenciados para

preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.

5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política tendente à adaptação

dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais respeitantes à dimensão das habitações, a qual

assegurará incentivos à conversão e requalificação destes.

Artigo 6.º

Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade

1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e

acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e privadas envolvidas no setor de habitação, no

âmbito das suas responsabilidades.

2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:

a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à implantação, acessos,

áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e ventilação, bem como das formas da respetiva

fiscalização por parte das entidades públicas competentes;

b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento, comunicações e

demais serviços públicos essenciais;

c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de fenómenos de

segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas a uso habitacional, nos termos da

legislação e regulamentação urbanística, ou não servidas por serviços públicos essenciais;

d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em matéria de habitação

ou que promovam a habitação em condições de higiene, salubridade, conforto e segurança incompatíveis com

a legislação vigente;

e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o acesso ao fogo, quer

a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos independentemente da sua condição física.

3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da sustentabilidade ambiental e o

reforço da resiliência sísmica dos edifícios.

Artigo7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos essenciais, definidos em

legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com as demais entidades competentes, promover o

alargamento das redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações

aos locais em que estas não existam.

Artigo 8.º

Intimidade pessoal e privacidade familiar

1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação da intimidade

pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.

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