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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º, relativamente a agregados

familiares ou unidades de convivência com carência económica, é tida em conta na atribuição de habitação

pública ou com apoio público.

Artigo 9.º

Proteção do domicílio

1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou ocasional.

2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.

3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.

Artigo 10.º

Direito à morada

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal, inerente ao exercício

dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência.

2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na

sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária,

habitação dispersa ou habitações isoladas.

3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4. As pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que

nele não pernoitem.

Artigo 11.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua primeira habitação.

2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno,

depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de

calamidade ou situação de ruína iminente.

3. Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida a

uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao

facto de se tratar de uma habitação precária.

4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias

de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir previamente soluções alternativas de

alojamento.

5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras procedimentais

previamente estabelecidas.

6. São garantidas, nomeadamente:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções alternativas ao

despejo e um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo forçado, os quais

devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou apoio financeiro, por forma a evitar que

indivíduos ou agregados familiares vulneráveis caiam na condição de pessoa sem-abrigo;

e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua primeira habitação

aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior

a 60%, incluindo a obrigatoriedade de retorno à mesma habitação, após obras profundas ou coercivas, se ela

se mantiver, ou, se tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que anteriormente detinha.

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