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26 DE ABRIL DE 2018

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este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.

2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à entidade pública referida no

artigo 29.º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a colaboração de quaisquer entidades públicas, designadamente

no que respeita à obtenção de dados relevantes.

3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão parlamentar competente, a

qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no prazo de 90 dias.

4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:

a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia Nacional de Habitação, tendo em

consideração a evolução dos indicadores estatísticos referidos no número 2 do artigo 54.º;

b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às políticas públicas de habitação

a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;

c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de bases;

d) Propostas e recomendações para o futuro.

5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de

Habitação, que também será publicado no sítio eletrónico referido no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 34.º

Conselho Nacional de Habitação

1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo no domínio da habitação,

no qual participam os membros do governo responsáveis pelo setor, bem como as organizações profissionais,

científicas, setoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com os setores da habitação e

do imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a voto, dos serviços relevantes da administração

pública.

2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas federativas das

cooperativas de habitação e das organizações de moradores.

3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos municípios e das

freguesias.

4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão permanente.

5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido de pelo menos um quinto

dos seus membros.

Artigo 35.º

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Habitação:

a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o Relatório Anual da

Habitação;

b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;

c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com faculdade de delegação

num Secretário de Estado.

2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto de regulamentação por

portaria do Ministro encarregado da área da habitação.

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