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26 DE ABRIL DE 2018

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h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor

cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ouvidas as freguesias

e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta pública.

5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das

políticas públicas de habitação, nomeadamente:

a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,

regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões

demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados

índices de pobreza e discriminação.

6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais

de apoio, para melhoria das respetivas condições.

7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma

declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção de mercado

ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias

abrangidas.

8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através da câmara municipal,

a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis

privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no número

3 do artigo 4.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à

habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no n.º 2 do

artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas

habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 27.º, incluindo

nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração fundamentada,

destinada a habitação permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do n.º 7 do artigo 60.º da presente lei e demais disposições

legais.

Artigo 40.º

Conselho Local de Habitação

1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas,

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e 36.º.

2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal.

3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento aprovado pela câmara

municipal.

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