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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 41.º

Programas especiais de apoio

1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação, sem prejuízo da

autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito pelos princípios da subsidiariedade e da

descentralização, nomeadamente através da criação e contratualização de programas especiais de apoio.

2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção prioritária previstas no capítulo

VIII, o Estado desenvolve programas especiais de apoio às políticas de habitação regionais ou locais que dele

careçam, com as seguintes finalidades:

a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública destinada a suprir carências

habitacionais de pessoas ou agregados familiares ou a desenvolver operações de realojamento;

b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;

c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;

d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;

e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;

f) Acesso à habitação das pessoas sem-abrigo.

Seção III

Financiamento das políticas de habitação

Artigo 42.º

Recursos financeiros públicos

1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação.

2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.

3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e

dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da

sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada

ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no

ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número

4 do artigo 33.º.

Artigo 43.º

Endividamento municipal

Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a

capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada, na

sequência da aprovação de uma deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação,

conforme o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º.

Artigo 44.º

Fundos de Habitação e Reabilitação

1. O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das

respetivas políticas públicas.

2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e

reabilitação urbana à escala dos seus territórios.

3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas

de habitação e reabilitação.

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