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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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arrendamento acessível, devendo essa finalidade ser expressamente contratualizada nas condições da

cedência.

5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis

públicos para fins habitacionais é sempre feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de

superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.

Artigo 47.º

Gestão do parque habitacional público

1. Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:

a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a

integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;

b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo

a prestação de contas às tutelas bem como a entidades fiscalizadoras;

c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar

nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;

d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização

das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei;

e) A prioridade adequada no acesso à habitação pública de pessoas com deficiência, famílias com menores

à sua guarda, famílias monoparentais, jovens e idosos;

f) Medidas de discriminação positiva no acesso à habitação pública de pessoas sem-abrigo e de vítimas de

violência doméstica, como condição de superação da respetiva situação.

Artigo 48.º

Descentralização

1. A propriedade do parque habitacional do Estado deve ser gradualmente transferida para o nível regional

ou local, no quadro das medidas de descentralização de competências, nos termos da lei.

2. O Estado assegura a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de acordo com o princípio

da subsidiariedade, bem como os recursos adequados a esse fim.

Artigo 49.º

Promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para fins habitacionais de

habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em especial nas zonas de maior défice habitacional.

2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou disponíveis, a fim de ser

avaliada a sua reconversão para uso habitacional, passando a integrar o património habitacional público, sem

prejuízo da faculdade da sua requisição pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º.

3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os imóveis devolutos de

propriedade municipal, bem como as habitações devolutas ou abandonadas de propriedade privada que tenham

sido requisitadas ao abrigo da presente lei, para efeitos da sua disponibilização e gestão para utilização

habitacional efetiva, durante um período de tempo a determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade da

propriedade.

4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à informação sobre os titulares

de direitos reais constantes do registo predial na sua área de jurisdição, bem como à informação, por parte das

entidades distribuidoras, sobre a existência ou inexistência de contratos ou consumos de água, eletricidade e

gás.

5. Consideram-se património do Estado, a afetar nos termos dos n.os 1 e 2, os imóveis habitacionais sem

dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do Código Civil, ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos

2046.º e 2152.º do mesmo diploma.

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