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26 DE ABRIL DE 2018

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d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, pelos

anos dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível

nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das

habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição ou arrendamento

e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos

rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas deslocações diárias

entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.

3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada

e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de rendimento.

Artigo 55.º

Coerência dos regimes

1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre habitação,

nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana, cooperativas de habitação e

propriedade horizontal.

2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de habitação

previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral aplicável a umas e outras.

3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos no artigo 68.º, são

definidos por lei.

Artigo 56.º

Deveres dos proprietários

1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais relativamente aos

seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam-se a garantir um adequado nível de habitabilidade nas

habitações e nos espaços comuns, cabendo aos municípios promover a respetiva fiscalização e cumprimento.

2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações públicas, devendo a lei

estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo as juntas de freguesia e as organizações de

moradores.

Artigo 57.º

Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de informação sobre o

património edificado habitacional, público ou privado, nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo

ou fração.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização dos recursos

habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos ou abandonados, tendo em conta o

disposto no artigo 49.º.

3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos ocupados, nos termos

legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se encontrem desocupados ou devolutos.

4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham sido declarados e

se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente diploma.

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