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27 DE ABRIL DE 2018

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Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 849/XIII (3.ª)

ASSEGURA AOS MUNICÍPIOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO ADEQUADOS À PROMOÇÃO DE

POLÍTICAS DE HABITAÇÃO (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

A crise sentida no mercado de habitação, fundamentalmente ao nível da oferta e dos preços praticados no

mercado de arrendamento tem atingido valores incomportáveis. Sem embargo das necessárias alterações ao

Novo Regime do Arrendamento Urbano e a eventuais medidas de carácter fiscal, com vista a corrigir os efeitos

desta crise do imobiliário, importa que os poderes públicos, pela sua intervenção direta possam ter ao seu

dispor mecanismos para intervir no mercado imobiliário, em particular no mercado de arrendamento,

controlando os ímpetos especulativos que se fazem sentir.

Os municípios podem e devem ter mecanismos eficazes para o efeito, sendo certo que o investimento no

imobiliário pode, mesmo a custos controlados, permitir um efetivo retorno. No entanto, o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mostra-se

desadequado a este desiderato, mormente no que respeita às políticas de endividamento municipal.

Com efeito, não se percebe que a proibição de prestação de garantias reais pelos municípios abranja os

investimentos públicos em habitação, área de atividade cujo financiamento pelos mercados financeiros

aparece associada quase sempre à prestação de garantias reais sobre os imóveis financiados e respetivo

rendimento, estando em crer que tal permissão levaria a uma diminuição das taxas de juro dos financiamentos

para esse efeito.

Por outro lado, o limite máximo de 20 anos para amortização dos empréstimos municipais a médio e longo

prazo deve ser alvo de uma exceção, permitindo-se a dilação deste limite em 10 anos, passando a ser de 30

anos, quando se trate de financiamento de operações de investimento em habitação municipal.

Desta forma se colocam os municípios em condições de igualdade com os operadores privados, podendo

de forma eficaz intervir no mercado imobiliário.

Por último, devem os investimentos em habitação municipal ser excecionados dos limites de endividamento

municipal, considerando a sua potencial rentabilidade e o seu carácter transacionável, que sempre permite,

numa situação limite e indesejável, o financiamento da redução da dívida municipal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com vista a dotar os municípios de

instrumentos de financiamento mais adequados para a promoção de políticas de habitação.

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