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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

12

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7– .................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O disposto na alínea a) do n.º 7 não é aplicável, quanto à proibição de concessão de garantias reais, ao

financiamento de programas municipais de habitação, situação em que podem ser constituídas garantias reais

sobre os imóveis e os rendimentos que sejam objeto de investimento financiado por empréstimo de médio e

longo prazo.

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos, salvo no caso de operações de construção e reabilitação de habitação, em que não podem ultrapassar o

prazo de 30 anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) (…);

b) (…);

c) O valor dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade

municipal destinados à habitação.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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