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27 DE ABRIL DE 2018

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os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou

o emprego.

O Partido Socialista inscreveu entre as suas prioridades políticas para a presente legislatura, o papel

central das políticas de habitação na garantia da qualidade de vida das populações, enquanto fator

determinante para o desenvolvimento humano, para a vida em comunidade e para a promoção da

competitividade e coesão dos territórios. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou

já um projeto de lei de bases da habitação, dotando a arquitetura jurídica nesta área setorial de um

instrumento orientador que, decorridos 40 anos da aprovação da Constituição, ainda se encontrava por

realizar.

Com vista a concretizar este desígnio estratégico, também o XXI Governo Constitucional está empenhado

no desenho de instrumentos de atuação, com vista a edificar uma Nova Geração de Políticas de Habitação,

estabelecer como sua missão garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido

amplo de habitat.

Este compromisso traduziu-se ainda na criação da Secretaria de Estado da Habitação, em julho de 2017,

que imediatamente deitou mãos à obra e apresentou um documento estratégico, intitulado precisamente

«Nova Geração de Políticas de Habitação» (NGPH), aprovado em Conselho de Ministros em 4 de outubro de

2017 para submissão a consulta pública. Em particular, procura-se garantir o acesso de todos a uma

habitação adequada, alargando o parque habitacional com apoio público e criando condições para que a

reabilitação urbana passe de exceção a regra.

Para o efeito, prevêem-se vários programas, instrumentos e medidas, desde a promoção de mais

habitação pública a incentivos financeiros e fiscais ao arrendamento e à reabilitação. Alguns destes

instrumentos já existem, outros foram alargados e reformulados, outros ainda estão a ser propostos de novo,

estando já anunciada aprovação, em Conselho de Ministros, do correspondente pacote de medidas, para além

das que já foram publicadas sob a forma de decretos-leis.

Conhecido este rumo de revisão do quadro legislativo que, entre os referidos objetivos, visa igualmente

assegurar um reforço da proteção das pessoas em situação de maior fragilidade, entre as quais avulta a

população idosa e os cidadãos com deficiência, importa acautelar, até ao momento da entrada em vigor dos

novos dispositivos normativos anunciados pelo Governo e em processo legislativo, que a legislação ainda em

vigor não concretiza ou agudiza situações de desproteção em relação a estas categorias de inquilinos.

A presente iniciativa visa, por isso, instituir um regime transitório e extraordinário de proteção de pessoas

idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos.

A presente lei aplicar-se-á a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada

em vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%. Durante o período transitório até à aprovação no

novo quadro legislativo, o senhorio só poderá opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de

arredamento, nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja, para dar resposta

a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.

Este regime transitório não se aplicará, contudo, aos casos em que tenha havido lugar ao pagamento de

indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, quando

tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, quando tenha sido determinada a

extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial ou quando tenha sido emitida decisão ou título de

desocupação do locado nos termos da lei.

Trata-se de um regime estritamente transitório e extraordinário, para acautelar a proteção das categorias

mais fragilizadas dos inquilinos num momento de pressão significativa para qual a legislação em vigor não

oferece repostas satisfatórias. Assim, pretende-se que presente iniciativa produza efeitos até à entrada em

vigor da revisão do regime do arrendamento urbano que venha a criar um quadro definitivo de proteção dos

inquilinos em função da idade e deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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