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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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IGAMAOT em Santarém, em resposta a uma preocupação de Os Verdes, um dos casos que aconteceu com a

Celtejo consubstanciou-se numa coima de 12 500 euros, sendo que o tribunal reduziu esse valor para 6000

euros e ainda decidiu substituir o pagamento da coima por uma repreensão ou admoestação à empresa. Esta

questão remete-nos também para a necessidade de uma educação ambiental generalizada, a diversos níveis,

especialmente numa altura em que se pede responsabilidade social e ambiental dos mais diversos agentes,

num período em que o mundo está a mudar por efeito de fenómenos gravosos como a perda acelerada de

diversidade biológica (com consequências muito sérias nos serviços de ecossistema) e com o fenómeno

progressivamente acentuado das alterações climáticas.

É certo que existe um conjunto de vertentes por onde importa atuar para gerar mais eficácia aos sistemas

de prevenção e de atuação com vista à redução da poluição. O reforço de meios humanos e técnicos é, sem

dúvida, uma vertente fundamental, porque deles dependem a operacionalidade e a capacidade de reforço do

número de ações de vigilância, de fiscalização e de inspeção. Os Verdes têm insistido para que esses meios

sejam intensificados, e consideramos esse reforço como um investimento na sustentabilidade do país e não

como uma despesa vã ou um encargo para a nação.

Por outro lado, no relatório da Comissão de Acompanhamento sobre a Poluição do Tejo dá-se, ainda, nota

de uma dificuldade legal que está criada e que dificulta a obtenção de prova no que respeita a ações de

fiscalização e de inspeção. Aí refere-se o seguinte:

«existem dificuldades que obstam à obtenção de prova analítica e que se relacionam com os aspetos a

seguir indicados:

o falta de garantia de salvaguarda dos equipamentos que têm que estar em funcionamento durante um

período de 24 horas sempre que a descarga ocorre em regime contínuo,

o obrigatoriedade de dar conhecimento aos responsáveis da instalação que procede à descarga, o que

pode condicionar as características do efluente rejeitado naquele período e comprometer a

representatividade da amostra.»

Com efeito, esta questão do aviso prévio às instalações/empresas fiscalizadas ou inspecionadas é uma

questão relevante, uma vez que os resultados podem ser condicionados pelo conhecimento da realização da

atividade e pela capacidade de preparação da entidade fiscalizada ou inspecionada para ajustar as descargas

ou emissões e comprometer a representatividade das amostras recolhidas.

A entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou

inspeção, bem como o dever de total cooperação por parte dos responsáveis por essas instalações estão bem

expressas na lei (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 236/98,

de 1 de agosto, artigo 93.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de

31 de julho). O que não se compreende é que o princípio estabelecido seja o da publicitação ou o da

notificação da atividade de inspeção. Ou seja, preferencialmente dá-se nota ao responsável das instalações

inspecionadas e a exceção é a não notificação. É exatamente isso que dita o artigo 18.º do Despacho n.º 10

466/2017, de 30 de novembro de 2017:

«Artigo 18.º

Comunicações e notificações

1 – O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente

por via eletrónica, do Inspetor-Geral às entidades visadas.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em

causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de

intervenção assim o exija.

3 – Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista

para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.

(…)»

O princípio deveria ser exatamente o inverso, ou seja, o princípio da não notificação ou comunicação,

excetuando-se os casos em que a inspeção pudesse ficar condicionada, incompleta ou prejudicada se esse

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