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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto

É aditado um artigo 24.º-A à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Unidade de inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com

mandato do presidente do conselho regulador, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade dos tratamentos de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações

do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda

a documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º

do Regulamento (UE) 2016/679, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea

anterior;

c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação

da União europeia.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1548/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES EM MATÉRIA DE REGISTOS E

NOTARIADO

O sector dos registos e do notariado tem sido, infelizmente, menosprezado por este Governo, uma vez que

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