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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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contrato de duração efetiva (proposta de alteração ao artigo 1101.º do Código Civil e de repristinação dos

artigos 1102.º, 1103.º e 1104.º do Código Civil). Na redação atual, o contrato de duração indeterminada estava

sujeito a livre denúncia pelo senhorio, mediante um pré-aviso de 2 anos, tornando-o tantas vezes mais instável

que um contrato de duração efetiva, passando com a alteração proposta a denúncia a só ser possível

mediante comunicação com cinco anos de antecedência, decorridos que sejam 5 anos de vigência do

contrato.

O contrato de duração indeterminada passa ainda a ser o regime supletivo para a celebração de contratos

de arrendamento (proposta de alteração ao artigo 1094.º do Código Civil) e o regime supletivo na transição

para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (proposta de alteração ao artigo 31.º do NRAU).

Conscientes da necessidade de promover o recurso ao contrato de duração indeterminada, e bem assim

de privilegiar os senhorios que optem pela estabilidade dos vínculos arrendatícios, propõe-se a alteração da

taxa de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes destes contratos, que deverá ser fixada em 14,5% (a taxa

geral mínima de IRS) para os contratos de arrendamento habitacional de duração indeterminada cujo

rendimento anual não exceda 4% do valor patrimonial do locado e de 23% (a segunda taxa geral mais baixa

de IRS) para os demais contratos de arrendamento urbano para habitação de duração indeterminada, face à

taxa especial genérica de 28% para os rendimentos prediais. Assim se evita um afastamento exagerado da

diferença da tributação de rendimentos de capitais com os rendimentos de trabalho, vinculando-se as menores

taxas a mais estabilidade contratual e à contenção dos preços do arrendamento habitacional.

De igual forma, é repristinado o artigo 1095.º do Código Civil, estipulando o prazo mínimo do contrato de

duração efetiva do contrato de arrendamento urbano para habitação em 5 anos, salvaguardadas justificadas

situações de exceção.

Por último, propõe-se a limitação do valor máximo de renda dos contratos habitacionais na transição para o

Novo Regime do Arrendamento Urbano (proposta de alteração ao artigo 35.º do NRAU) e ainda o reforço da

proteção aos agregados familiares que incluam pessoas com mais de 65 anos e/ou incapacidade superior a

60%, independentemente de serem os titulares do contrato (proposta de alteração ao artigo 35.º do NRAU),

bem como o estabelecimento de um apoio para os senhorios abrangidos pelos artigos 35.º ou 36.º, com

rendimentos familiares inferiores a cinco RMNA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma procede à alteração do regime jurídico do arrendamento urbano, promovendo a

efetivação da garantia do direito à habitação, através:

a) Do reforço da estabilidade das relações contratuais e do controlo judicial dos despejos;

b) Do aprofundamento a proteção aos agregados familiares com pessoas com incapacidade na transição

para o Novo Regime do Arrendamento Urbano;

c) Da limitação do valor máximo de renda na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano;

d) Da extinção do Balcão Nacional de Arrendamento;

e) De medidas fiscais adequadas.

2 – Para o efeito, o presente diploma procede à alteração:

a) Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro.