O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

8

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os rendimentos prediais relativos a contratos de arrendamento para habitação de duração

indeterminada são tributados à taxa especial de:

a) 14,5% quando o valor anual da renda não exceda 4% do valor patrimonial tributário do imóvel;

b) 23% nos demais casos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser

englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

As alterações ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano são aplicáveis a todos os

contratos em vigor, independentemente da sua prévia denúncia nos termos da legislação anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que

entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 848/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, PARA APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS

ARRENDATÁRIOS (SEPTUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O direito à habitação, tal como consagrado enquanto direito fundamental na Constituição da República

Páginas Relacionadas
Página 0009:
27 DE ABRIL DE 2018 9 Portuguesa (artigo 65.º, n.º 1) prescreve que «Todos têm dire
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 10 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE ABRIL DE 2018 11 Assembleia da República, 27 de abril de 2018.
Pág.Página 11