O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 27 de abril de 2018 II Série-A — Número 105

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 847 a 856/XIII (3.ª)]:

N.º 847/XIII (3.ª) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento urbano) (BE). N.º 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro) (BE). N.º 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE). N.º 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento (BE). N.º 851/XIII (3.ª) — Revoga a Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reintroduzindo o dever de publicitação pelo Instituto da Segurança Social, IP, no seu sítio de Internet, do plano de fiscalização e as respetivas instituições selecionadas e do relatório das auditorias realizadas no âmbito da fiscalização ocorrida no ano transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência dessas ações (CDS-PP).

N.º 852/XIII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) (Os Verdes). N.º 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo (BE). N.º 854/XIII (3.ª) — Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos (PS). N.º 855/XIII (3.ª) — Procede à quinta alteração à Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, para consagrar o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização (Os Verdes). N.º 856/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (PS). Projetos de resolução [n.os 1548 a 1557/XIII (3.ª)]:

N.º 1548/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes em matéria de registos e notariado (PSD). N.º 1549/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição de apoios à diversificação florestal (BE).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

2

N.º 1550/XIII (3.ª) — Alteração na hora de realização dos Exames Nacionais (PSD). N.º 1551/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que as pessoas que se qualificam para aceder a diagnóstico genético pré-implantação possam efetuar três tentativas de gravidez no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (BE). N.º 1552/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a acessibilidade à saúde aos doentes de Huntington (PCP). N.º 1553/XIII (3.ª) — Modernização do setor do táxi (PCP).

N.º 1554/XIII (3.ª) — Reforço do financiamento ao ANIM – Arquivo Nacional das Imagens em Movimento (BE). N.º 1555/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento (PAN). N.º 1556/XIII (3.ª) — Recomenda um conjunto de medidas de apoio e promoção do setor do táxi (PS). N.º 1557/XIII (3.ª) — Pela defesa da Linha do Oeste garantindo um serviço público de transporte de qualidade para as populações (Os Verdes).

Página 3

27 DE ABRIL DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 847/XIII (3.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL

(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE

NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO).

Exposição de motivos

Nos termos constitucionais, para a garantir o direito à habitação «O Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.»

(artigo 65.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Assim, o regime jurídico do arrendamento urbano terá de ser equilibrado e preservar o equilíbrio contratual

das relações jurídicas naturalmente desequilibradas entre senhorios e inquilinos. Como referem Gomes

Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «(…) inclui o direito à segurança na habitação, com

salvaguarda de garantias legais adquiridas, sendo, por exemplo, inconstitucional a submissão das regras de

arrendamento, das rendas e dos despejos inteiramente à liberdade contratual e à pura lógica do mercado de

habitação.» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 836).

Apesar da grande margem de discricionariedade conferida ao legislador na regulamentação do regime

jurídico do arrendamento urbano para a habitação, até 2006, com a publicação do Novo Regime do

Arrendamento Urbano, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, iniciou-se um caminho de liberalização do

mercado de arrendamento que atingiu o seu auge com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, conhecida como a «Lei dos Despejos».

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, visou responder às exigências liberalizantes impostas no Memorando

de Entendimento da República Portuguesa com o FMI, a CE e o BCE, agravando ainda mais a crise social que

se vivia já no País, facilitando os despejos, agora simplificados e com menor controlo jurisdicional, através do

«Balcão do Arrendamento».

A par desta realidade, promoveu-se a liberalização da atividade do Alojamento Local, cuja ausência de

limites e regulamentação, assim como a procura de prédios destinados a habitação para esta atividade,

concorreu para a corrida aos despejos e às resoluções de contratos de arrendamento para habitação para

responder à crescente procura por este sector de atividade. Conforme iniciativa legislativa já apresentada pelo

Bloco de Esquerda, é necessário regular o regime do Alojamento Local, separando o que é verdadeiramente

alojamento local do que são empreendimentos turísticos.

Do mesmo modo, será necessário introduzir alterações ao regime fiscal dos chamados residentes não

habituais e dos vistos gold, que têm exercido uma insustentável pressão especulativa sobre o mercado

imobiliário, contribuindo para que os valores que as habitações atingem estejam muito acima da capacidade

económica dos agregados com rendimentos médios e até médios altos.

Para enfrentar a crise habitacional, é urgente uma profunda mudança da Lei do Arrendamento, cruzada

com o aumento do investimento na oferta pública de habitação, que quase desapareceu, com a regulação do

Alojamento Local e com a revisão do regime fiscal dos residentes não habituais e dos vistos gold.

Assim, importa desde já proceder à alteração às normas que regulam o arrendamento urbano, em especial

no que concerne ao arrendamento urbano para habitação, procurando salvaguardar neste âmbito o direito

fundamental à habitação. Perante a situação crítica a que o acesso à habitação chegou, é necessário intervir

com urgência pela via legislativa, no sentido de regular e fornecer maior equilíbrio ao mercado.

Desde logo, deve ser modificado o regime do procedimento especial de despejo, atualmente previsto nos

artigos 15.º a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, extinguindo-se o Balcão Nacional do

Arrendamento e repristinando-se o regime de despejos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Desta forma

asseguram-se maiores garantias aos arrendatários.

No que concerne à estabilidade dos contratos, importa privilegiar o contrato de arrendamento de duração

indeterminada como um contrato garante da estabilidade do vínculo arrendatício, comparativamente ao

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

4

contrato de duração efetiva (proposta de alteração ao artigo 1101.º do Código Civil e de repristinação dos

artigos 1102.º, 1103.º e 1104.º do Código Civil). Na redação atual, o contrato de duração indeterminada estava

sujeito a livre denúncia pelo senhorio, mediante um pré-aviso de 2 anos, tornando-o tantas vezes mais instável

que um contrato de duração efetiva, passando com a alteração proposta a denúncia a só ser possível

mediante comunicação com cinco anos de antecedência, decorridos que sejam 5 anos de vigência do

contrato.

O contrato de duração indeterminada passa ainda a ser o regime supletivo para a celebração de contratos

de arrendamento (proposta de alteração ao artigo 1094.º do Código Civil) e o regime supletivo na transição

para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (proposta de alteração ao artigo 31.º do NRAU).

Conscientes da necessidade de promover o recurso ao contrato de duração indeterminada, e bem assim

de privilegiar os senhorios que optem pela estabilidade dos vínculos arrendatícios, propõe-se a alteração da

taxa de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes destes contratos, que deverá ser fixada em 14,5% (a taxa

geral mínima de IRS) para os contratos de arrendamento habitacional de duração indeterminada cujo

rendimento anual não exceda 4% do valor patrimonial do locado e de 23% (a segunda taxa geral mais baixa

de IRS) para os demais contratos de arrendamento urbano para habitação de duração indeterminada, face à

taxa especial genérica de 28% para os rendimentos prediais. Assim se evita um afastamento exagerado da

diferença da tributação de rendimentos de capitais com os rendimentos de trabalho, vinculando-se as menores

taxas a mais estabilidade contratual e à contenção dos preços do arrendamento habitacional.

De igual forma, é repristinado o artigo 1095.º do Código Civil, estipulando o prazo mínimo do contrato de

duração efetiva do contrato de arrendamento urbano para habitação em 5 anos, salvaguardadas justificadas

situações de exceção.

Por último, propõe-se a limitação do valor máximo de renda dos contratos habitacionais na transição para o

Novo Regime do Arrendamento Urbano (proposta de alteração ao artigo 35.º do NRAU) e ainda o reforço da

proteção aos agregados familiares que incluam pessoas com mais de 65 anos e/ou incapacidade superior a

60%, independentemente de serem os titulares do contrato (proposta de alteração ao artigo 35.º do NRAU),

bem como o estabelecimento de um apoio para os senhorios abrangidos pelos artigos 35.º ou 36.º, com

rendimentos familiares inferiores a cinco RMNA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma procede à alteração do regime jurídico do arrendamento urbano, promovendo a

efetivação da garantia do direito à habitação, através:

a) Do reforço da estabilidade das relações contratuais e do controlo judicial dos despejos;

b) Do aprofundamento a proteção aos agregados familiares com pessoas com incapacidade na transição

para o Novo Regime do Arrendamento Urbano;

c) Da limitação do valor máximo de renda na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano;

d) Da extinção do Balcão Nacional de Arrendamento;

e) De medidas fiscais adequadas.

2 – Para o efeito, o presente diploma procede à alteração:

a) Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro.

Página 5

27 DE ABRIL DE 2018

5

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 1094.º e 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85,

de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de

31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho,

pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,

de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,

103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,

31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014,

de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,

143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1094.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por duração indeterminada.

Artigo 1101.º

(…)

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cincos anos sobre a data em

que pretenda a cessação, desde que decorridos pelo menos cinco anos desde a celebração do contrato.»

Artigo 3.º

Norma repristinatória no âmbito do Código Civil

São repristinados os artigos 1095.º, 1102.º, 1103.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

47 344, de 25 de novembro de 1966, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

6

Artigo 4.º

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro

Os artigos 31.º, 35.º, 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro,

pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

de duração indeterminada.

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do locado;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

(…)

1 – O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita

ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que no seu

agregado familiar reside pessoa com:

a) Idade igual ou superior a 65 anos ou,

b) Deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.

Página 7

27 DE ABRIL DE 2018

7

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

É aditado o artigo 46.º-A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Apoio ao rendimento

Tem direito a um apoio ao rendimento, nos termos definidos em diploma próprio, o senhorio cujos contratos

de arrendamento estejam ao abrigo do artigo 35.º ou do artigo 36.º e caso invoque e comprove que o RABC

do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.»

Artigo 6.º

Norma repristinatória no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano

São repristinados os artigos 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação original.

Artigo 7.º

Norma revogatória no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano

São revogados os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os rendimentos prediais, salvo nos casos previstos no n.º 4.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

8

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os rendimentos prediais relativos a contratos de arrendamento para habitação de duração

indeterminada são tributados à taxa especial de:

a) 14,5% quando o valor anual da renda não exceda 4% do valor patrimonial tributário do imóvel;

b) 23% nos demais casos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser

englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

As alterações ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano são aplicáveis a todos os

contratos em vigor, independentemente da sua prévia denúncia nos termos da legislação anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que

entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 848/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, PARA APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS

ARRENDATÁRIOS (SEPTUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O direito à habitação, tal como consagrado enquanto direito fundamental na Constituição da República

Página 9

27 DE ABRIL DE 2018

9

Portuguesa (artigo 65.º, n.º 1) prescreve que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar».

Este direito à habitação e à estabilidade na ocupação de determinado locado pode ser colocado em causa,

quando se trata da transação ou do fim do contrato de arrendamento do respetivo fogo e não é assegurado

pela lei em vigor o pleno exercício do direito de preferência.

O caso mais recente relativo à anunciada intenção de alienação de património imobiliário arrendado, por

parte de várias entidades financeiras, tornou evidente esta potencial inacessibilidade ao direito de preferência,

por parte de centenas de inquilinos que foram confrontados com a venda das casas onde residem, nalguns

casos com a oposição à renovação do contrato de arrendamento.

A alienação de milhares de fogos em curto espaço de tempo por parte de entidades financeiras, com o

objetivo de obter rapidamente receitas, inscreve-se nos movimentos especulativos que o mercado imobiliário

tem vindo a estar sujeito por pressão do crescimento do turismo, das aquisições a valores elevados pelos

residentes não habituais e dos vistos gold, da desregulação do alojamento local e da liberalização do regime

de arrendamento.

Hoje, chegam notícias da intenção da administração da Fidelidade em alienar parte significativa do seu

património imobiliário, até 2013 propriedade pública da Caixa Geral de Depósitos, assistindo-se à resolução

progressiva dos contratos de arrendamento habitacional por parte da Fidelidade e à não renovação dos ditos

contratos com o objetivo da venda futura dos imóveis sem quaisquer ónus ou encargos.

Sempre se poderia apelar ao exercício do direito de preferência pelos inquilinos, tal como previsto no artigo

1091.º do Código Civil. Sucede que este regime encontra dificuldades de aplicação, em particular quando

ligado a grandes transações, seja por poder tratar-se de prédios que não se encontrem em regime de

propriedade horizontal, sendo alienados no seu todo e sem hipótese do exercício do direito de preferência,

seja pelo facto de a venda poder abranger diversas frações autónomas e de ter tal direito de ser exercido no

seu conjunto.

Em tais situações, ficam os inquilinos privados da possibilidade do exercício do direito de preferência,

havendo que adequar o quadro legislativo à possibilidade real do exercício de tal direito, acrescentando-se

ainda prazos mais dilatados para o efeito.

Neste quadro de um mercado que acumula desequilíbrios, é essencial proteger inquilinos e garantir que o

exercício do direito de preferência não é contornado por falhas evidentes na lei. É neste sentido que se propõe

uma alteração ao Código Civil, de forma a assegurar que os inquilinos possam exercer o direito de preferência

em tempo razoável e desde que possuam um contrato de arrendamento, cabendo ao proprietário a

constituição da propriedade em regime de propriedade horizontal para que a venda se possa efetivar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75,

de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de

novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de

junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-

Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22

de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de

31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de

maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22

de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17

de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

10

199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,

de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,

103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,

31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014,

de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,

143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março,

efetivando o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado e garantindo

plenamente esse direito.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1091.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, quanto aos

arrendamentos não habitacionais.

5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, quanto aos

arrendamentos habitacionais, com as seguintes especificidades:

a) O prazo para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 416.º, n.º 2, é alargado para 90 dias;

b) É excluída a aplicação do artigo 417.º, n.º 1, quanto à exigibilidade de o exercício do direito de

preferência ser exercido em conjunto com outros bens;

c) A alienação de prédio parcialmente arrendado que não esteja em regime de propriedade horizontal

dependa da constituição da propriedade horizontal, para permitir o exercício do direito de preferência, sob

pena de nulidade;

d) A prestação acessória não avaliável em dinheiro prevista no artigo 418.º, n.º 1 não exclui a preferência,

não sendo o preferente obrigado à sua satisfação.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações ao Código Civil são aplicáveis a todos os contratos em vigor, independentemente da sua

prévia denúncia nos termos da legislação anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 11

27 DE ABRIL DE 2018

11

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 849/XIII (3.ª)

ASSEGURA AOS MUNICÍPIOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO ADEQUADOS À PROMOÇÃO DE

POLÍTICAS DE HABITAÇÃO (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

A crise sentida no mercado de habitação, fundamentalmente ao nível da oferta e dos preços praticados no

mercado de arrendamento tem atingido valores incomportáveis. Sem embargo das necessárias alterações ao

Novo Regime do Arrendamento Urbano e a eventuais medidas de carácter fiscal, com vista a corrigir os efeitos

desta crise do imobiliário, importa que os poderes públicos, pela sua intervenção direta possam ter ao seu

dispor mecanismos para intervir no mercado imobiliário, em particular no mercado de arrendamento,

controlando os ímpetos especulativos que se fazem sentir.

Os municípios podem e devem ter mecanismos eficazes para o efeito, sendo certo que o investimento no

imobiliário pode, mesmo a custos controlados, permitir um efetivo retorno. No entanto, o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mostra-se

desadequado a este desiderato, mormente no que respeita às políticas de endividamento municipal.

Com efeito, não se percebe que a proibição de prestação de garantias reais pelos municípios abranja os

investimentos públicos em habitação, área de atividade cujo financiamento pelos mercados financeiros

aparece associada quase sempre à prestação de garantias reais sobre os imóveis financiados e respetivo

rendimento, estando em crer que tal permissão levaria a uma diminuição das taxas de juro dos financiamentos

para esse efeito.

Por outro lado, o limite máximo de 20 anos para amortização dos empréstimos municipais a médio e longo

prazo deve ser alvo de uma exceção, permitindo-se a dilação deste limite em 10 anos, passando a ser de 30

anos, quando se trate de financiamento de operações de investimento em habitação municipal.

Desta forma se colocam os municípios em condições de igualdade com os operadores privados, podendo

de forma eficaz intervir no mercado imobiliário.

Por último, devem os investimentos em habitação municipal ser excecionados dos limites de endividamento

municipal, considerando a sua potencial rentabilidade e o seu carácter transacionável, que sempre permite,

numa situação limite e indesejável, o financiamento da redução da dívida municipal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com vista a dotar os municípios de

instrumentos de financiamento mais adequados para a promoção de políticas de habitação.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

12

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7– .................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O disposto na alínea a) do n.º 7 não é aplicável, quanto à proibição de concessão de garantias reais, ao

financiamento de programas municipais de habitação, situação em que podem ser constituídas garantias reais

sobre os imóveis e os rendimentos que sejam objeto de investimento financiado por empréstimo de médio e

longo prazo.

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos, salvo no caso de operações de construção e reabilitação de habitação, em que não podem ultrapassar o

prazo de 30 anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) (…);

b) (…);

c) O valor dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade

municipal destinados à habitação.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Página 13

27 DE ABRIL DE 2018

13

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pelo presente diploma à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aplicam-se a todas

as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 850/XIII (3.ª)

ESTABELECE A PUNIÇÃO CONTRAORDENACIONAL POR ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

A forte pressão no mercado imobiliário associada à liberalização do mercado de arrendamento tem

colocado os inquilinos numa situação desequilibrada face aos senhorios. Tem-se verificado, com forte alarde

social, a prática de condutas atentatórias à dignidade e segurança dos inquilinos, através de comportamentos

ativos ou omissivos por parte dos senhorios com vista a dificultar ou diminuir a utilização do locado,

degradando o mesmo ou as suas condições de utilização com o objetivo de levar os inquilinos a abandonar os

locados.

Este tipo de comportamento é atentatório da dignidade da pessoa humana e constrange a fruição do direito

à habitação, pelo que a mera eventual redução do valor da renda prevista no artigo 1040.º do Código Civil não

constitui medida suficiente para a prevenção deste fenómeno.

Apesar de em outros ordenamentos jurídicos este comportamento ser criminalmente punível, como é o

caso da vizinha Espanha (artigo 173.º, n.º 3, do Código Penal), optou-se por propor a sua punição da prática

deste novo ilícito a título de contraordenação, com sanções indexadas ao valor patrimonial do imóvel,

agravadas quando a vítima tenha mais de 65 anos de idade ou grau de incapacidade superior a 60% e com a

sanção acessória de inibição temporária de livre resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio ou de

prolongamento do contrato. Assegura-se ainda o direito de indemnização às vítimas.

A competência para a instrução e decisão dos processos será da câmara municipal do local de situação do

imóvel.

Desta forma, num quadro de proporcionalidade, previnem-se comportamentos indignos e indesejáveis no

quadro das relações de arrendamento, dando-se assim a proteção indispensável ao direito fundamental à

habitação e levando-se a sério a luta contra uma prática que a Organização das Nações Unidas já reconheceu

como causa mundial de despejos forçados e a Amnistia Internacional uma violação dos direitos humanos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

14

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o Capítulo III ao Título II da à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e pela Lei n.º

43/2017, de 14 de junho, composto pelo artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo III

Regime Contraordenacional

Artigo 58.º-A

Assédio no arrendamento

1 – Constitui contraordenação a prática de assédio no arrendamento.

2 – Entende-se por assédio no arrendamento o comportamento indesejável do senhorio ou de quem o

represente, que vise a criação de condições, por ação ou omissão dolosa, com vista a prejudicar ou diminuir a

fruição do locado pelo inquilino, com o objetivo ou o efeito de o perturbar ou constranger, afetar a sua

dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante ou

desestabilizador.

3 – A conduta descrita no n.º 2 do presente artigo confere à vítima o direito de indemnização.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal

prevista nos termos da lei, sendo punida.

a) Com coima no montante mínimo de 1/50 do valor patrimonial do locado a 1/10 do valor patrimonial do

locado quando o agente seja pessoa singular;

b) Com coima no montante mínimo de 1/25 do valor patrimonial do locado a 1/5 do valor patrimonial do

locado quando o agente seja pessoa coletiva;

c) Com uma das seguintes sanções acessórias:

i) proibição de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio por período até 5 anos; ou

ii) prorrogação do prazo do contrato por período até 10 anos, contados a partir da decisão condenatória

definitiva.

5 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando a

vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%.

6 – A instrução e decisão dos processos são da competência da câmara municipal do local de situação do

prédio, revertendo para o respetivo município o produto das coimas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

Página 15

27 DE ABRIL DE 2018

15

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 851/XIII (3.ª)

REVOGA A PORTARIA N.º 296/2016, DE 28 DE NOVEMBRO, REINTRODUZINDO O DEVER DE

PUBLICITAÇÃO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, NO SEU SÍTIO DE INTERNET, DO

PLANO DE FISCALIZAÇÃO E AS RESPETIVAS INSTITUIÇÕES SELECIONADAS E DO RELATÓRIO DAS

AUDITORIAS REALIZADAS NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO OCORRIDA NO ANO TRANSATO, BEM

COMO AS CONCLUSÕES E AS MEDIDAS TOMADAS, EM DECORRÊNCIA DESSAS AÇÕES

O anterior Governo publicou a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que definiu os critérios, regras e

formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança

Social, IP (ISS) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o

desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Esta Portaria surgiu na linha de atuação do anterior Governo que assumiu como nuclear a construção de

uma sólida parceria entre o Estado e o setor social e solidário habilitando as entidades da economia social

para o desenvolvimento de novos modelos de respostas sociais para além das suas tradicionais áreas de

atuação.

Consciente da relevância que as ações de fiscalização têm para o bom desenvolvimento desta cooperação

e da importância da publicitação das mesmas, para que todos os cidadãos possam ter conhecimento, o artigo

39.º da referida Portaria consagrava que «anualmente, até final de janeiro do ano em curso, o ISS, IP deve

publicitar no seu sítio de Internet, o plano de fiscalização e as respetivas instituições selecionadas» e também

que «o ISS, IP deve ainda publicitar, no seu sítio de Internet, o relatório das auditorias realizadas no âmbito da

fiscalização ocorrida no ano transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência

dessas ações».

Estas normas, que visavam a transparência e o direito à informação, que deve ser uma das pedras

basilares da atuação de qualquer governos e da administração pública, foram estranhamente revogadas pela

Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

Esta Portaria, que apenas revoga dois números de um artigo e altera outros dois números de outro artigo

de um diploma que tem quase meia centena de artigos, e a qual o Governo justificou porque «no que se refere

ao desenvolvimento e concretização das ações de fiscalização dos equipamentos e serviços sociais, importa

manter o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com competências inspetivas,

devendo ser salvaguardada a necessária atuação rigorosa e transparente em sede de funcionamento daquele

órgão de fiscalização», mais não fez do que contrariar a própria exposição de motivos que serviu de base.

Esta contradição é por demais evidente, quando o preâmbulo da portaria define que deve ser

salvaguardada a atuação rigorosa e transparente, mas os dois números revogados eliminam a verdadeira

transparência da publicitação dos atos das ações de fiscalização.

A acrescer a esta alteração, a alteração efetuada ao artigo 40.º, não só não se entende em que pode

beneficiar a cooperação entre o Estado e o sector social, como pode mesmo classificar-se como inócua,

irrelevante e sem efeito prático considerável.

Neste sentido, entendemos que a Portaria não cumpre o espírito consagrado na justificação da alteração

legislativa, a menos que o espírito da justificação não reflita a verdadeira vontade do legislador, pois é notória

a incompatibilidade entre o efeito da norma revogada pela portaria e a justificação da mesma.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

16

Assim, e com a consciência da importância da transparência e da publicidade dos atos do Governo e da

Administração Pública, o CDS-PP vem propor a revogação da Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e a

repristinação das normas que revogadas por esse diploma.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reintroduzindo o dever de publicitação

pelo Instituto da Segurança Social, IP, no seu sítio de Internet, do plano de fiscalização e as respetivas

instituições selecionadas e do relatório das auditorias realizadas no âmbito da fiscalização ocorrida no ano

transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência dessas ações.

Artigo 2.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

São repristinados os n.os 3 e 4 do artigo 39.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, bem como a versão

original dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor do dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Assunção

Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE LEI N.º 852/XIII (3.ª)

REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO (REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO

ARRENDAMENTO URBANO)

A habitação é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa desde 1976 e faz parte dos

direitos sociais, estando igualmente consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações

Unidas e em vários outros compromissos internacionais a que Portugal está vinculado.

Página 17

27 DE ABRIL DE 2018

17

O artigo 65.º da Lei Fundamental do País determina que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar» incumbindo ao Estado assegurar o direito à habitação. A Constituição da

República Portuguesa acrescenta ainda que «O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um

sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Neste contexto, o arrendamento assume uma função social de relevo e o Estado deverá adotar medidas

legislativas para que o mercado incentive a oferta em quantidade, qualidade e preço, de modo a satisfazer a

procura e a concretização deste direito fundamental.

No entanto, a habitação tem constituído um importante sector de negócios e tem estado sujeita aos

interesses dos especuladores e, nos últimos anos, tem-se vindo a assistir a um aumento brutal das rendas e

ao despejo de milhares de famílias das suas habitações, resultado da alteração efetuada pelo PSD e CDS ao

Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, através da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Segundo dados do Governo, o número de despejos tem vindo a aumentar desde 2013 e, nos primeiros

nove meses de 2017, foram despejadas em média cinco famílias por dia, número que terá tendência a

aumentar se nada se fizer para travar a referida legislação.

De facto, podemos mesmo dizer que esta lei, comum e legitimamente designada por «lei dos despejos»,

nunca procurou promover o arrendamento urbano, antes procurou introduzir medidas de facilitação dos

despejos, como é exemplo a criação do Balcão Nacional do Arrendamento, e servir os interesses ligados aos

mercados imobiliários, que mais não representa do que um instrumento ao serviço do especulador.

Esta lei representa, assim, uma evidente negação e violação do direito à habitação e uma completa

liberalização das rendas, que se tem vindo a traduzir no despejo de milhares de famílias das suas casas e no

despejo e encerramento de muitas micro, pequenas e médias empresas de vários sectores, de coletividades e

de associações populares.

É de referir que muitas destas empresas, associações e coletividades fazem parte da história e da memória

coletiva das localidades, dão-lhes vida e dinamismo e são obrigadas a encerrar portas, pondo em risco muitos

postos de trabalho.

Importa ainda destacar que a revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano inseriu-se na linha da

ofensiva que o Governo PSD/CDS perpetrou aos direitos dos portugueses, incluindo direitos constitucionais,

como é o caso da habitação, não tendo a mínima preocupação com a concretização deste direito e com a

qualidade de vida das pessoas.

Ou seja, esta lei veio penalizar os inquilinos, criando insegurança, instabilidade social e uma pressão

acrescida, ao mesmo tempo que, também pela mão do PSD/CDS, foram agravadas as condições de vida e

diminuídos os rendimentos de muitas famílias. Em suma, a Lei n.º 31/2012 tornou mais distante o acesso à

habitação e, para muitos milhares de portugueses, uma habitação condigna é ainda um sonho remoto, o que é

absolutamente inconcebível.

Falamos do direito à habitação e é urgente mais responsabilidade, mais sensibilidade e justiça social, uma

vez que o arrendamento não pode ser visto apenas sob o ponto de vista do potencial económico que pode

representar.

Acresce ainda que o crescimento do turismo se tem refletido no aumento da disponibilização de imóveis

para esse fim, quer seja através da aquisição, quer seja do arrendamento, o que acaba por retirar milhares de

habitações do mercado de arrendamento habitacional, diminuindo a oferta e aumentando a especulação e os

preços, sendo as rendas praticadas absolutamente proibitivas para a esmagadora maioria das famílias, o que

representa uma agudização do problema.

A realidade comprova que este regime jurídico nunca procurou proteger os inquilinos de forma séria, nem

reforçar o direito à habitação por parte das famílias, nem proteger as pequenas empresas. Representou antes

uma completa desresponsabilização do Estado no cumprimento de um direito constitucional e um

favorecimento de interesses ligados ao sector imobiliário.

Até as exceções que foram salvaguardadas no período transitório, contemplando os inquilinos mais idosos,

com deficiência ou com menores capacidades do ponto de vista económico, nunca foram suficientes para que

as pessoas não estivessem sujeitas a aumentos pois, apesar de ter sido estabelecido um limite máximo, a

realidade é que pessoas com rendimentos baixos não conseguem suportar os respetivos aumentos.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

18

Em síntese, com esta lei, o arrendamento urbano foi confiado a um mercado totalmente liberalizado,

fomentando as injustiças sociais, devido à redução e ao brutal encarecimento da oferta, numa enorme

agressividade para com os inquilinos.

Desta forma, o diploma que está atualmente em vigor não veio resolver nenhum problema, apenas agravou

a situação e podemos concluir que o Estado não está a cumprir as suas obrigações em termos de definição e

concretização de uma política de habitação em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Perante os factos, para o Partido Ecologista «Os Verdes» a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, representa

um verdadeiro ataque ao direito à habitação e uma completa desresponsabilização do Estado nesta matéria,

que importa reverter.

A verdade é que, desde que esta lei entrou em vigor, tem sido premente a necessidade de proceder à sua

revogação. Entretanto, foram introduzidas algumas alterações à legislação vigente, em dezembro de 2014 e

em abril de 2017, no sentido de assegurar uma resposta imediata às situações mais gravosas e de evitar

efeitos ainda mais perversos. Sucede, que como se está a verificar, essas alterações, apesar de positivas, não

são suficientes para travar os despejos de arrendatários já abrangidos pelo novo regime de arrendamento

urbano.

Face ao exposto, é urgente ir mais longe e concretizar efetivamente o direito à habitação, dinamizando o

arrendamento de forma sustentável, justa e credível e garantindo estabilidade e segurança aos arrendatários,

o que passa, desde logo, pela revogação da revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano aprovado

pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com a preocupação de salvaguardar as normas que entretanto foram

publicadas e que procuram repor alguma justiça, nomeadamente o diploma que aprova o regime jurídico das

obras em prédios arrendados ou a Lei n.º 42/2007, que veio estabelecer o regime de reconhecimento e

proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social.

É tempo de o Estado assumir a sua responsabilidade constitucional em matéria de arrendamento,

mostrando-se preocupado com os arrendatários, quer sejam famílias, coletividades ou estabelecimentos,

sendo esta a oportunidade de corrigir os graves erros cometidos com a aprovação da lei dos despejos, que

agora se propõe revogar, mas também garantir a suspensão da atualização anual das rendas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente Lei procede à revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que alterou o Regime Jurídico do

Arrendamento Urbano.

Artigo 2.º

(Revogação)

1 – É revogada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do Regime Jurídico do

Arrendamento Urbano.

2 – São igualmente revogadas todas as normas que decorram da vigência da Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto, com exceção do artigo 2.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, e do artigo artigo 5.º da Lei n.º

43/2017, de 14 de junho, que alteraram várias disposições do Código Civil, bem como dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que procede à aprovação do Regime Jurídico das Obras em

Prédios Arrendados;

b) Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que reconhece e protege os estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social.

Artigo 3.º

(Suspensão da atualização anual de rendas)

Independentemente do tipo de contrato, fica suspensa qualquer atualização anual das rendas.

Página 19

27 DE ABRIL DE 2018

19

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor 8 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 853/XIII (3.ª)

ESTABELECE A SUSPENSÃO DE PRAZOS DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E DE

PROCESSOS DE DESPEJO

Exposição de motivos

Como resultado da grande pressão especulativa sobre o mercado imobiliário, da quase inexistente oferta

de habitação pública e da liberalização introduzida pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU),

constata-se a entrada de um elevado volume de requerimentos de despejo ao abrigo do artigo 1083.º do

Código Civil, mas também de oposições à renovação de contratos de arrendamento tendo como propósito o

aumento das rendas.

Esta situação de grande desequilíbrio no mercado habitacional traduz-se na desproteção de milhares de

inquilinos, obrigados a abandonar as suas residências, a deslocarem-se para a periferia das cidades, com

agravamento dos custos de mobilidade, e a perderem condições para pagar as rendas especulativas que lhes

são propostas.

Este problema está patente nos números oficiais dos requerimentos de despejo entrados no Balcão

Nacional de Arrendamento, um verdadeiro serviço oficial para a facilitação dos despejos criado pela ex-

Ministra Assunção Cristas. Desde 2014, todos os anos têm dado entrada mais de 4 mil requerimentos, mais de

metade dos quais em Lisboa e no Porto.

Os dados oficiais não podem esconder a dimensão do fenómeno, que ultrapassa por certo aqueles

números, vivendo-se uma crise habitacional.

O Governo aprovou no passado dia 26 de abril propostas dirigidas à Assembleia da República para alterar

o enquadramento legislativo do arrendamento habitacional, visando proteger inquilinos em situação mais frágil

e evitar a cessação dos contratos devido à realização de obras nos imóveis. Segundo declarações públicas do

Sr. Ministro do Ambiente, a intenção é «proteger quem foi agredido, ainda que involuntariamente, por aquela

que se chama lei Cristas».

Entretanto, deram entrada na Assembleia da República iniciativas legislativas de diversos partidos sobre o

Regime do Arrendamento Urbano.

Considerando os anunciados objetivos de proteção dos inquilinos, importa suspender a continuação da

execução de despejos, a livre resolução de contratos e a transição para o NRAU, sob pena de se frustrarem

as anunciadas alterações à legislação, o que poderia ocorrer por uma corrida às resoluções por parte dos

senhorios. Por outro lado, seria ainda agravada a desigualdade entre inquilinos por força da aplicação, num

curto espaço de tempo, de regimes diferentes.

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, importa estabelecer transitoriamente uma moratória ao

regime atual de despejos e livre resolução do contrato pelos senhorios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano e de

processos de despejo até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2.º

Suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento Urbano

Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2018, todos os prazos previstos em todos artigos contidos no

Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterada

pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2017, de

14 de junho.

Artigo 3.º

Suspensão de processos

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2018 a instância e todos os prazos processuais nas ações de

despejo e nos procedimentos especiais de despejo que tenham por causa de pedir a oposição pelo senhorio à

renovação de contratos de arrendamento que provenham da transição para o Novo Regime do Arrendamento

Urbano de contratos celebrados antes da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 854/XIII (3.ª)

ESTABELECE UM REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DE PESSOAS

IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIOS E RESIDAM NO MESMO LOCAL HÁ

MAIS DE 15 ANOS.

Exposição de motivos

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa, juntamente

com outros direitos sociais e culturais da maior importância, como os direitos à segurança social, à saúde, à

educação, à cultura, ao ordenamento do território ou ao ambiente. A habitação é um direito fundamental

central do nosso ordenamento jurídico, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual

Página 21

27 DE ABRIL DE 2018

21

os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou

o emprego.

O Partido Socialista inscreveu entre as suas prioridades políticas para a presente legislatura, o papel

central das políticas de habitação na garantia da qualidade de vida das populações, enquanto fator

determinante para o desenvolvimento humano, para a vida em comunidade e para a promoção da

competitividade e coesão dos territórios. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou

já um projeto de lei de bases da habitação, dotando a arquitetura jurídica nesta área setorial de um

instrumento orientador que, decorridos 40 anos da aprovação da Constituição, ainda se encontrava por

realizar.

Com vista a concretizar este desígnio estratégico, também o XXI Governo Constitucional está empenhado

no desenho de instrumentos de atuação, com vista a edificar uma Nova Geração de Políticas de Habitação,

estabelecer como sua missão garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido

amplo de habitat.

Este compromisso traduziu-se ainda na criação da Secretaria de Estado da Habitação, em julho de 2017,

que imediatamente deitou mãos à obra e apresentou um documento estratégico, intitulado precisamente

«Nova Geração de Políticas de Habitação» (NGPH), aprovado em Conselho de Ministros em 4 de outubro de

2017 para submissão a consulta pública. Em particular, procura-se garantir o acesso de todos a uma

habitação adequada, alargando o parque habitacional com apoio público e criando condições para que a

reabilitação urbana passe de exceção a regra.

Para o efeito, prevêem-se vários programas, instrumentos e medidas, desde a promoção de mais

habitação pública a incentivos financeiros e fiscais ao arrendamento e à reabilitação. Alguns destes

instrumentos já existem, outros foram alargados e reformulados, outros ainda estão a ser propostos de novo,

estando já anunciada aprovação, em Conselho de Ministros, do correspondente pacote de medidas, para além

das que já foram publicadas sob a forma de decretos-leis.

Conhecido este rumo de revisão do quadro legislativo que, entre os referidos objetivos, visa igualmente

assegurar um reforço da proteção das pessoas em situação de maior fragilidade, entre as quais avulta a

população idosa e os cidadãos com deficiência, importa acautelar, até ao momento da entrada em vigor dos

novos dispositivos normativos anunciados pelo Governo e em processo legislativo, que a legislação ainda em

vigor não concretiza ou agudiza situações de desproteção em relação a estas categorias de inquilinos.

A presente iniciativa visa, por isso, instituir um regime transitório e extraordinário de proteção de pessoas

idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos.

A presente lei aplicar-se-á a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada

em vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%. Durante o período transitório até à aprovação no

novo quadro legislativo, o senhorio só poderá opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de

arredamento, nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja, para dar resposta

a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.

Este regime transitório não se aplicará, contudo, aos casos em que tenha havido lugar ao pagamento de

indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, quando

tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, quando tenha sido determinada a

extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial ou quando tenha sido emitida decisão ou título de

desocupação do locado nos termos da lei.

Trata-se de um regime estritamente transitório e extraordinário, para acautelar a proteção das categorias

mais fragilizadas dos inquilinos num momento de pressão significativa para qual a legislação em vigor não

oferece repostas satisfatórias. Assim, pretende-se que presente iniciativa produza efeitos até à entrada em

vigor da revisão do regime do arrendamento urbano que venha a criar um quadro definitivo de proteção dos

inquilinos em função da idade e deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com

deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada

em vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Artigo 3.º

Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio

1 – Nos contratos abrangidos pela presente lei, durante o prazo estabelecido no artigo 5.º, o senhorio só

pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arredamento, nas situações previstas na

alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ficam sem efeito as denúncias pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código

Civil, ou a oposição pelo senhorio à renovação, nos casos previstos no artigo 2.º, quando a produção de

efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei, relativamente aos contratos de

arrendamento por estas abrangidas.

Artigo 4.º

Exclusão do regime

O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela

denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento

dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no n.º 2 do artigo

anterior, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;

b) Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial;

c) Quando tenha sido emitida decisão ou título de desocupação do locado nos termos da lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos até à entrada em vigor da revisão do regime do arrendamento urbano que

venha a criar um quadro definitivo de proteção dos inquilinos em função da idade e deficiência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Miguel Coelho — Pedro Delgado Alves — Helena Roseta.

————

Página 23

27 DE ABRIL DE 2018

23

PROJETO DE LEI N.º 855/XIII (3.ª)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS,

PARA CONSAGRAR O PRINCÍPIO DO NÃO AVISO PRÉVIO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Os episódios recorrentes de poluição visível no rio Tejo têm posto a nu a forma como muitas atividades

económicas não estão compatibilizadas com a preservação dos ecossistemas.

O Relatório da Comissão de Acompanhamento sobre a Poluição do Tejo, apresentado em novembro de

2016, demonstrou uma inequívoca responsabilidade de diversas fontes poluidoras, designadamente,

decorrentes de descargas de indústrias (com particular destaque para a Celtejo e a Centroliva), de

suiniculturas ou de estações de tratamento de águas residuais urbanas que não funcionam devidamente. A

acrescentar a estas causas não é de ignorar também a carga de poluição proveniente de Espanha neste rio

internacional, bem como a sobrecarga que decorre da contaminação já transportada pelos afluentes do Tejo

em território nacional. O risco de caudais insuficientes para garantir o equilíbrio ecológico do rio e o risco de

contaminação por uma central nuclear obsoleta e perigosa como Almaraz são, igualmente, problemas sérios

com os quais o Tejo se confronta.

Em janeiro deste ano, uma espuma espessa e acastanhada cobriu uma faixa do Tejo, a montante do açude

de Abrantes, tendo causado uma onda de generalizada indignação. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

veio a revelar resultados de análises efetuadas, a partir das quais foram detetados níveis de celulose 5 mil

vezes acima do normal. Tendo em conta que foi assumido que a Celtejo é responsável por 90% das

descargas das celuloses no rio Tejo, a relação causa-efeito ficou evidenciada, tendo o Governo assegurado

que se tratava de uma acumulação de matéria orgânica não pontual a partir de uma descarga, mas de um

longo período laboração industrial. Na sequência desses resultados, o Governo determinou o impedimento de

descargas da Celtejo por um período de dias e depois disso reduziu a possibilidade das suas emissões para o

rio, garantindo que iria proceder à revisão das licenças atribuídas, em função da capacidade recetora do meio.

Os Verdes sempre disseram que o rio Tejo não pode constituir uma estação de tratamento de efluentes

industriais! As indústrias é que têm de estar dotadas de estações de tratamento adequadas para que as suas

descargas não constituam fatores de contaminação do rio. A verdade é que este ecossistema é demasiado

relevante do ponto de vista ambiental, social e económico. Não podemos esquecer que, para além da

biodiversidade e do necessário equilíbrio ecológico que se impõe preservar, o rio Tejo é também palco

principal ou envolvente de um conjunto de atividades que se querem sustentáveis, que são o sustento de

várias famílias e que geram dinâmicas locais e regionais importantes, como a pesca, a agricultura familiar, as

práticas desportivas ou de lazer, ou o turismo.

Estes índices de poluição têm trazido à discussão o problema da adequabilidade das licenças de descarga

atribuídas às indústrias, tendo-se revelado incompreensível, por exemplo, o facto de a APA ter alterado, em

2016, a licença da Celtejo no sentido de permitir o aumento das descargas efetuadas por esta empresa, tendo

em conta que a mesma não cumpria os parâmetros da licença anterior. O mesmo é dizer que a licença foi

adaptada em função dos interesses da empresa e negligenciando o sistema ecológico do Tejo, ainda por cima

com uma situação de seca, como a que se viveu em 2017, o que desprotegeu o rio ao nível do seu caudal.

Isto, ainda por cima, numa altura em que a intervenção na ETARI da indústria de pasta de papel, já com

tratamento terciário, não se encontrava concluída, pese embora a exigência de antecipação da sua conclusão

que, à partida, estava só prevista para 2021.

Para além disso, estes índices recorrentes e elevados de poluição também têm trazido à discussão a

questão das ações de fiscalização e de inspeção ambientais. O sentimento generalizado é que estas ações

são claramente insuficientes e que os recursos para as empreender estão muito aquém do necessário. São os

cidadãos locais, conscientes e interventivos que muitas vezes têm dado o alerta público de fenómenos de

poluição visível (quer no Tejo, quer nos seus afluentes). A ideia que muitas vezes transparece é que as

entidades oficiais correm, de certa forma, atrás do prejuízo e que a função preventiva, que a fiscalização e a

inspeção deveriam ter, acaba por ficar desvalorizada.

A IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território)

garantiu, em audiência na Assembleia da República, que em 2017 foram realizadas ao longo do rio Tejo 245

inspeções, das quais resultaram 115 autos de notícia. O que muitas vezes acontece, contudo, é que de vários

processos resultam coimas, mas quando se interpõem recursos em tribunal, não é invulgar que a decisão

judicial anule a coima ou a reduza substancialmente. Por exemplo, como afirmou o Inspetor-Geral da

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

24

IGAMAOT em Santarém, em resposta a uma preocupação de Os Verdes, um dos casos que aconteceu com a

Celtejo consubstanciou-se numa coima de 12 500 euros, sendo que o tribunal reduziu esse valor para 6000

euros e ainda decidiu substituir o pagamento da coima por uma repreensão ou admoestação à empresa. Esta

questão remete-nos também para a necessidade de uma educação ambiental generalizada, a diversos níveis,

especialmente numa altura em que se pede responsabilidade social e ambiental dos mais diversos agentes,

num período em que o mundo está a mudar por efeito de fenómenos gravosos como a perda acelerada de

diversidade biológica (com consequências muito sérias nos serviços de ecossistema) e com o fenómeno

progressivamente acentuado das alterações climáticas.

É certo que existe um conjunto de vertentes por onde importa atuar para gerar mais eficácia aos sistemas

de prevenção e de atuação com vista à redução da poluição. O reforço de meios humanos e técnicos é, sem

dúvida, uma vertente fundamental, porque deles dependem a operacionalidade e a capacidade de reforço do

número de ações de vigilância, de fiscalização e de inspeção. Os Verdes têm insistido para que esses meios

sejam intensificados, e consideramos esse reforço como um investimento na sustentabilidade do país e não

como uma despesa vã ou um encargo para a nação.

Por outro lado, no relatório da Comissão de Acompanhamento sobre a Poluição do Tejo dá-se, ainda, nota

de uma dificuldade legal que está criada e que dificulta a obtenção de prova no que respeita a ações de

fiscalização e de inspeção. Aí refere-se o seguinte:

«existem dificuldades que obstam à obtenção de prova analítica e que se relacionam com os aspetos a

seguir indicados:

o falta de garantia de salvaguarda dos equipamentos que têm que estar em funcionamento durante um

período de 24 horas sempre que a descarga ocorre em regime contínuo,

o obrigatoriedade de dar conhecimento aos responsáveis da instalação que procede à descarga, o que

pode condicionar as características do efluente rejeitado naquele período e comprometer a

representatividade da amostra.»

Com efeito, esta questão do aviso prévio às instalações/empresas fiscalizadas ou inspecionadas é uma

questão relevante, uma vez que os resultados podem ser condicionados pelo conhecimento da realização da

atividade e pela capacidade de preparação da entidade fiscalizada ou inspecionada para ajustar as descargas

ou emissões e comprometer a representatividade das amostras recolhidas.

A entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou

inspeção, bem como o dever de total cooperação por parte dos responsáveis por essas instalações estão bem

expressas na lei (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 236/98,

de 1 de agosto, artigo 93.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de

31 de julho). O que não se compreende é que o princípio estabelecido seja o da publicitação ou o da

notificação da atividade de inspeção. Ou seja, preferencialmente dá-se nota ao responsável das instalações

inspecionadas e a exceção é a não notificação. É exatamente isso que dita o artigo 18.º do Despacho n.º 10

466/2017, de 30 de novembro de 2017:

«Artigo 18.º

Comunicações e notificações

1 – O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente

por via eletrónica, do Inspetor-Geral às entidades visadas.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em

causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de

intervenção assim o exija.

3 – Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista

para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.

(…)»

O princípio deveria ser exatamente o inverso, ou seja, o princípio da não notificação ou comunicação,

excetuando-se os casos em que a inspeção pudesse ficar condicionada, incompleta ou prejudicada se esse

Página 25

27 DE ABRIL DE 2018

25

aviso prévio não tiver lugar. Para que isso seja cabalmente possível, o Governo deverá completar a definição

dos valores limite de emissões para ser autorizada não unicamente a recolha de amostras representativas do

ciclo de produção diário da empresa, com a recolha de 24 amostras (hora a hora) que depois são misturadas

para obter a amostra composta, mas também, em alternativa, a recolha de amostras pontuais (obtidas em dias

e horas diferenciados) que permitam aferir se a empresa viola, de forma reiterada, os valores limite de

emissão que estão estabelecidos.

A consagração na lei do princípio do não aviso prévio das atividades e medidas de inspeção e fiscalização

ambientais é o objetivo da presente iniciativa legislativa de Os Verdes. Contudo, embora tenha sido todo um

processo relacionado com a necessidade de cuidar dos nossos recursos hídricos que esteve na origem desta

iniciativa, não faria sentido que este princípio ficasse confinado ao setor da água, devendo ser alargado a toda

a dimensão de intervenção ambiental, onde se aplique, e de atividades com impacto ambiental. Justamente

por isso, o PEV opta por consagrar esse princípio na lei quadro das contraordenações ambientais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à lei quadro das contraordenações ambientais, de modo a

estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e

fiscalização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei

n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização não devem ser antecedidos de comunicação ou

notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua

um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou

prejudicada.

3 – (anterior n.º 1).

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

4 – (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

26

PROJETO DE LEI N.º 856/XIII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2004, DE 18 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI

N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA

COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Exposição de motivos

Após um longo processo negocial, que se desenrolou com especial intensidade durante os anos de 2014 e

2015, o projeto de novo regime europeu de dados pessoais apresentado em 2012 veio a culminar na

aprovação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

Este instrumento normativo, conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados e doravante

designado abreviadamente por RGPD, foi especialmente pensado para a proteção dos cidadãos face ao

tratamento de dados pessoais em larga escala, por grandes empresas e serviços da sociedade de informação.

O paradigma que esteve subjacente ao legislador europeu foi o das grandes multinacionais que gerem redes

sociais ou aplicações informáticas à escala global, envolvendo a recolha e utilização intensivas de dados

pessoais.

Ainda que de aplicação direta na ordem jurídica nacional, tornou-se necessário desencadear um

procedimento legislativo conducente à garantia das condições para a sua plena execução, facto que motivou a

apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 120/XIII pelo XXI Governo Constitucional.

Neste diploma, enquadra-se a necessária adaptação, no plano substantivo, das disposições de direito interno

complementares à vigência do RGPD, importando, todavia, complementar a referida iniciativa com um quadro

normativo adicional, no plano orgânico.

Efetivamente, relativamente à autoridade de controlo nacional, e tendo já a referida proposta de lei n.º

120/XIII procedido à apresentação de um quando de adaptação das competências da Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) às atribuições e poderes previstos no RGPD, há que acompanhar a mesma de

algumas intervenções revisoras da sua composição, organização interna e regras de funcionamento na lei que

regula as referidas matérias, a saber, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto.

Assim, de forma a completar as alteações legislativas necessárias à garantia de execução do RGPD em

Portugal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete a presente iniciativa legislativa, adequando a

CNPD à nova realidade que doravante regulará a matéria da proteção de dados à escala europeia, revisitando

a sua composição e serviços internos e adaptando, sempre que necessária, as normas sobre o seu

funcionamento ao conteúdo do diploma apresentado pelo Governo, e cuja discussão e tramitação simultânea

se mostram avisadas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 27

27 DE ABRIL DE 2018

27

«Artigo 2.º

[...]

1 – A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e

poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da

República.

2 – A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.

3 – A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais

disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos,

liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

4 – A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição, designação e mandato dos membros

1 – A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:

a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Três personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

d’Hondt;

c) Duas personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada, de entre os seus membros, pela Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos.

3 – O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos

novos membros.

4 – A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª Série do Diário da República.

5 – Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 8.º

[...]

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 16.º

Publicidade

1 – São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

28

e) Regras vinculativas.

2 – São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e

regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais,

bem como as orientações e recomendações genéricas.

3 – São também publicados na 2.ª Série do Diário da República os regulamentos de fixação de taxas e os

emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

Artigo 17.º

Denúncias e participações

1 – As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local dedicado disponível no sítio da

CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua

apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da sua identidade.

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor

instrução dos processos.

3 – (Revogado).

4 – Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos

à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de

impacto sobre a proteção de dados pessoais.

5 – Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou

internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela

entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Artigo 20.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da

Lei n.º 59/90, constituem receitas da CNPD:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O produto da venda de publicações;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e

privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;

g) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, a seu favor revertam.

h) [Anterior alínea g)].

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Página 29

27 DE ABRIL DE 2018

29

Artigo 21.º

[...]

1 – A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pela acreditação e certificação;

b) Pela consulta prévia;

c) Pela emissão de autorizações;

d) Pela apreciação de códigos de conduta;

e) Nos demais casos previstos por lei.

2 – O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é

fixado em regulamento pela CNPD.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[...]

1 – A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.

2 – Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Direitos e Sanções;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;

d) Unidade de Informática;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.

3 – Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 24.º

Unidade de direitos e sanções

Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em

participações ou denúncias;

b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para

o efeito;

c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em

preparação em instituições da União europeia e internacionais;

d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;

e) Instruir e propor decisões os processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;

f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;

g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;

h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;

i) Interagir com encarregados de proteção de dados;

j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de

proteção de dados pessoais;

k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

30

l) Desempenhar quaisquer outra tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º

Unidade de relações públicas e internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação,

documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais,

designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da Intranet da CNPD;

b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia,

documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação

científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;

c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados

pessoais;

d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;

f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;

h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de

proteção de dados pessoais;

i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das

competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;

k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.

Artigo 26.º

Unidade de informática

1 – Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e

comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema

de comunicações;

b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;

c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar

junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;

e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e

durabilidade dos sistemas de informação;

f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;

g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da

atividade da CNPD;

h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;

i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Artigo 27.º

Unidade de apoio administrativo e financeiro

Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos

recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

Página 31

27 DE ABRIL DE 2018

31

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) Promover as aquisições de bens e serviços;

e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao

serviço da CNPD;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;

g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos

instrumentos de mobilidade;

h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros do conselho regulador e do fiscal único;

i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores e membros do conselho

regulador e do fiscal único;

j) Promover a formação dos trabalhadores;

k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;

m) Secretariar o presidente e o secretário;

n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de

documentos;

o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;

p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, seja determinado pelo

presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º

[...]

1 – Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[...]

Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os

poderes inerentes à sua função.

Artigo 30.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD,

podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido

do interessado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

Trabalhadores em funções públicas

A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não

determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

32

seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto

É aditado um artigo 24.º-A à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Unidade de inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com

mandato do presidente do conselho regulador, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade dos tratamentos de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações

do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda

a documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º

do Regulamento (UE) 2016/679, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea

anterior;

c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação

da União europeia.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada

pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1548/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES EM MATÉRIA DE REGISTOS E

NOTARIADO

O sector dos registos e do notariado tem sido, infelizmente, menosprezado por este Governo, uma vez que

Página 33

27 DE ABRIL DE 2018

33

os problemas que afetam este sector encontram-se todos por resolver, tendo-se inclusivamente agravado em

algumas situações, nomeadamente quanto às condições de trabalho e de atendimento de todos aqueles que

pretendem requerer os seus serviços.

Desde logo, as questões da revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários

e oficiais dos registos e do notariado, bem como a revisão do respetivo sistema remuneratório são assuntos

que já se arrastam há mais de dois anos sem que ainda tenham sido concluídos pelo Governo, sendo que em

relação à revisão da lei orgânica e do estatuto das carreirasjá foi inclusivamente ultrapassado o prazo fixado

no n.º 1 do artigo 32.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, porquanto tal revisão deveria «estar

concluída e publicada no Diário da República até final do mês de janeiro de 2018».

Acresce que continua por resolver o problema dos adjuntos de conservador, que, apesar de já terem

vínculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado por força de decisões judiciais,

continuam, muitos deles, a não estarem integrados na carreira de conservador, encontrando-se, assim, com

uma situação de precariedade na carreira, havendo necessidade de se perceber o que o Governo tem

planeado para resolver esta situação.

Outro assunto relativamente ao qual existe inércia por parte da tutela da área da Justiça prende-se com a

emissão do despacho para compensar os encargos adicionais com deslocações dos trabalhadores dos

registos que se encontrem em mobilidade forçada para um concelho limítrofe, nos termos do artigo 95.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois a última informação que tivemos a este propósito é que o

mesmo ainda não tinha sido emitido, apesar das promessas assumidas pela Senhora Secretária de Estado da

Justiça de que estaria prestes a sê-lo.

Mas a questão mais grave que justifica a apresentação da presente iniciativa reside na falta de recursos

humanos e materiais que leva a que alguns serviços não estejam em pleno funcionamento.

Por exemplo, a Conservatória de Ponte da Barca está sem conservadora desde julho de 2017. Esta

situação em que a nova conservadora tenha tomado posse em julho 2017, nunca assumiu o lugar e nunca, em

momento algum, se deslocou aos serviços de Ponte da Barca, justificando essa omissão com o facto de o

Instituto de Registos e Notariado – IRN – entender que esta deveria continuar a exercer funções no Arquivo

Central do Porto, onde existem neste momento 12 conservadores. Um exemplo de como uma má decisão e a

sua persistência prejudicam a população daquele concelho do Alto Minho que está privada em absoluto de

serviços que são da exclusiva competência do conservador, como é o caso dos divórcios, habilitações de

herdeiros e até processos de concessão da nacionalidade portuguesa.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo o seguinte:

1) Que assegure condições para que os serviços dos registos e notariado disponham de recursos

materiais e humanos para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade às situações mais críticas

de falta de conservador como é o caso, por exemplo, da Conservatória de Ponte da Barca;

2) Que imprima urgência na revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários

e oficiais dos registos e do notariado, bem como na revisão do respetivo sistema remuneratório de modo

a dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2018;

3) Que diligencie no sentido de resolver a situação dos adjuntos de conservador;

4) Que emita o despacho para compensar os encargos adicionais com deslocações dos trabalhadores dos

registos que se encontrem em mobilidade forçada para um concelho limítrofe, nos termos do artigo 95.º

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Carlos

Abreu Amorim — Luís Campos Ferreira — Emília Cerqueira.

————

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1549/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS À DIVERSIFICAÇÃO FLORESTAL

O mais recente relatório da Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos

relativos aos incêndios produziu um valioso relatório em que, a dado passo, analisa a área ardida por tipo de

floresta, em 2017.

Aí, é evidente a larga predominância das áreas ardidas de pinheiro bravo e eucalipto. Afirma o Relatório

que «No ano de 2017 arderam cerca de 8% das florestas portuguesas, mas arderam 17,4% das áreas de

pinheiro-bravo, e 11,9% da área de eucaliptal. Os carvalhos, castanheiros e outras folhosas arderam em cerca

de 6,3% enquanto as florestas dominadas por pinheiro-manso (2,0%) e sobretudo as de sobreiro e azinheira

arderam numa percentagem muito baixa (0,2%)».

Estes dados confirmam inequivocamente o que há muito os especialistas no combate aos incêndios vêm

transmitindo à Comissão de Agricultura e Mar. Vêm, por outro lado, dar razão às conclusões de observações

empíricas, hoje do entendimento comum.

A predominância de extensas manchas de espécies altamente inflamáveis e muito facilmente

propagadoras de incêndios exige ordenamento. Nesse sentido têm vindo a ser promulgada uma série de

diplomas com origem quer na Assembleia da República, quer no Governo. Estas disposições são, obviamente,

necessárias, independentemente da avaliação apriorística do maior ou menor mérito de cada uma, do nível da

sua concretização, de um futuro balanço da sua aplicação e das alterações que, eventualmente, se venham a

impor.

As profundas e notórias alterações climáticas que estão a atingir o território nacional implicam que, para

além de disciplinar a implantação das áreas florestadas, também ocorra uma substancial alteração nas

espécies implantadas. Terá de haver um maior recurso a espécies autóctones, mais adequadas ao clima atual

e – assim se espera – ao clima que aí vem.

O estabelecimento de limitações à ocupação das áreas com manchas contínuas mono espécie; a

obrigatoriedade de limpeza das faixas de gestão de combustível; as diversas condicionantes disciplinadoras

dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e, em breve, outras imposições dos Planos Diretores

Municipais (PDM) são compreensíveis. Mas, só por si, estas imposições não constituem um estímulo à opção

dos produtores por espécies autóctones, mais resilientes aos incêndios, mas menos rentáveis no curto prazo.

Terá de haver um estímulo positivo por parte do Estado, apoiando a gestão agregada por parte dos

pequenos produtores, por forma a ganhar a escala que permita transformações profundas no ordenamento

florestal e, consequentemente, a diversificação das espécies adotadas, com rentabilidade.

Neste sentido, o mais recente Relatório da Comissão Técnica Independente aponta caminhos que se

afiguram apropriados e que aqui se recuperam. Obviamente, a fórmula e os apoios recomendados deverão ser

adaptados a cada região, associando-lhes adequados mecanismos de controlo e de avaliação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de contratos-programa para a diversificação florestal, com correspondente financiamento

público, através dos quais as organizações de produtores florestais, nomeadamente as associações, as

cooperativas e os Baldios incrementem a presença de espécies autóctones e assegurem a gestão em comum

de espaços florestais, especialmente de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com prioridade para as

áreas que integrem ZIF – Zonas de Intervenção Florestal ou UGF – Unidades de Gestão Florestal;

2 – A inclusão no próximo PDR pós-2020 de medidas para promover ações de defesa da floresta contra

incêndios e de adaptação às alterações climáticas, através de incentivos às atividades que permitam

diversificar as origens do rendimento da floresta ao mesmo tempo que combatem o abandono e promovem

uma maior presença e relação humana com a floresta, nomeadamente a silvo pastorícia, os produtos

silvestres (cogumelos, frutos vermelhos e frutos secos, plantas aromáticas e medicinais) e outras atividades

compatíveis com elevados critérios ambientais;

3 – A inclusão no próximo PDR pós-2020 de medidas de incentivo à florestação ou reflorestação com

folhosas, nomeadamente com quercíneas, com base em critérios adaptados a cada região, que incluam, além

Página 35

27 DE ABRIL DE 2018

35

do financiamento em montantes adequados das ações de florestação e reflorestação, apoios à sua

manutenção num período inicial de 10 anos.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1550/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO NA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS

Como é sabido, a realização dos exames nacionais são um dos momentos mais relevante na vida dos

estudantes do ensino secundário, seja pela avaliação para conclusão do ensino secundário seja pelo seu peso

numa candidatura ao ensino superior, sendo usadas como prova de ingresso. Assim, de uma forma ou de

outra são provas que influenciam fortemente o futuro de cada português que frequente o ensino secundário.

A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas

legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no

Regulamento de avaliação externa e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, e

nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

Considerando:

1. Como é possível observar no calendário da 1.ª fase dos Exames Finais Nacionais do Ensino

Secundário, a hora de início da quase totalidade dos exames nacionais é pelas 9:30.

2. O aluno tem de comparecer na sala cerca de trinta minutos previamente início do exame, uma vez que a

chamada é efetuada quinze minutos antes da realização do seu início.

3. Na Região Autónoma dos Açores, devido à diferença horária face a Portugal continental, os exames

nacionais têm início uma hora mais cedo, nomeadamente às 8:30, e portanto terem de se apresentar

para exame cerca das 8:00.

4. Dada a realidade social e económica da Região Autónoma dos Açores, a maioria dos estudantes não

tem à sua disposição transporte próprio, estando portanto dependentes dos transportes públicos, que

apresentam horários fixos.

5. A orografia, a dispersão populacional, a rede viária e os horários dos transportes públicos da Região

Autónoma dos Açores tem como resultado que muitos estudantes tenham de acordar várias horas mais

cedo para estarem atempadamente na escola para a realização dos exames nacionais.

6. Que o conhecimento e a investigação científica remetem para a importância do sono1 e da sua

qualidade para os resultados educativos dos alunos.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 DOI: 10.1016/j.sleh.2017.07.004; DOI: 10.15345/iojes.2016.05.004; DOI: 10.1080/15402002.2016.1210151

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

36

1. Promova a alteração para o ano letivo de 2018/2019 da hora de início dos exames nacionais para que

estes tenham início às 10:30 em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira e às

correspondentes 9:30 na Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro

Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela

Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte

Filipe Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão

Simão Ribeiro — Susana Lamas.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1551/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PESSOAS QUE SE QUALIFICAM PARA ACEDER A

DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO POSSAM EFETUAR TRÊS TENTATIVAS DE GRAVIDEZ

NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Doença de Huntington é uma doença genética rara, autossómica dominante, neurodegenerativa do

sistema nervoso central, caracterizada por movimentos coreicos involuntários, alterações do comportamento,

alterações psiquiátricas e demência. As pessoas com esta doença apresentam perda neuronal seletiva e

progressiva, associada a alterações motoras, cognitivas e comportamentais.

O seu nome deriva do médico George Huntington, de Long Island, nos Estados Unidos da América, que no

final do século XIX, fez a primeira descrição do que ele chamou «Coreia Hereditária».

A idade média do início dos sintomas da Doença de Huntington situa-se entre os trinta e os cinquenta anos

de idade. Existe uma forma de Doença de Huntington Juvenil em que os sintomas surgem antes dos vinte

anos de idade.

A sintomatologia da Doença de Huntington varia de pessoa para pessoa e pode incluir, entre outros,

movimentos involuntários, bruscos e irregulares (coreia), défice cognitivo e perda progressiva de memória,

depressão e agressividade, perturbações do sono, rigidez muscular, dificuldades na fala e na deglutição.

Atualmente não existe cura para a Doença de Huntington.

A prevalência internacional da Doença de Huntington na população caucasiana é de 1/10 000 a 1/20 000; a

prevalência internacional da Doença de Huntington Juvenil está estimada em 1/666 000. Não existem dados

sobre a prevalência desta doença em Portugal; sabe-se, no entanto, que foi atribuído cartão da pessoa com

doença rara a vinte pessoas adultas e uma pessoa com Doença de Huntington Juvenil.

Na maior parte dos casos, as pessoas doentes conseguem ser independentes durante vários anos após o

aparecimento dos primeiros sintomas da doença. Um acompanhamento médico efetuado por um neurologista

conhecedor da Doença de Huntington pode ajudar a minimizar o impacto dos sintomas motores e mentais,

sem que isso impeça, no entanto, a progressão da doença. A intervenção de outros profissionais de saúde,

designadamente fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala e nutricionistas, pode ser útil

para atrasar a perda de algumas faculdades e prolongar a independência dos doentes.

O diagnóstico da Doença de Huntington tem por base os sintomas e sinais clínicos de uma pessoa com um

progenitor que tenha esta doença, confirmada pela determinação de ADN. É possível efetuar o diagnóstico

pré-sintomático da Doença de Huntington, realizado por equipa multidisciplinar em indivíduos adultos

saudáveis em risco de serem portadores da mutação do gene que causa a Doença de Huntington.

Esta doença tem um modo de transmissão autossómico dominante, o que significa que uma pessoa com

Doença de Huntington tem 50% de probabilidade de transmitir a doença ao seu filho ou filha.

Página 37

27 DE ABRIL DE 2018

37

No caso de pessoas que tenham Doença de Huntington e pretendam ter filhos, é possível efetuar o

diagnóstico genético pré-implantação (DGPI). Esta técnica de procriação medicamente assistida permite

efetuar o diagnóstico de alterações genéticas e cromossómicas nos embriões, antes da sua implantação, para

conseguir que os filhos nasçam sem doenças hereditárias. O recurso a DGPI implica sempre um tratamento

de Fertilização in Vitro (FIV) com Microinjeção de espermatozoides (ICSI), para dispor dos embriões no

laboratório.

Atualmente, as pessoas com Doença de Huntington podem fazer dois DGPI no âmbito do Serviço Nacional

de Saúde (SNS), ou seja, podem tentar duas vezes uma gravidez recorrendo a esta técnica de procriação

medicamente assistida. Nos casos de infertilidade, é possível efetuar três tentativas de tratamento com

recurso a FIV. É da mais elementar justiça que as pessoas com Doença de Huntington, bem como outras

doenças raras que impliquem recurso a DGPI, possam ter também acesso a três tentativas e não apenas a

duas.

Também essencial é reduzir o tempo de espera para o acesso ao DGPI; de acordo com informações a que

o Bloco de Esquerda teve acesso, atualmente haverá pessoas que aguardam há 18 meses para iniciar o

primeiro ciclo de tratamento o que é um tempo de espera manifestamente exorbitante. Urge, portanto, reduzir

os tempos de espera para acesso a DGPI bem como aumentar os centros autorizados a efetuar esta técnica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – As pessoas que se qualificam para aceder a diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) possam

efetuar três tentativas de gravidez no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

2 – Alargue o número de centros de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde que asseguram a realização de diagnóstico genético pré-implantação (DGPI);

3 – Reduza o tempo de espera para acesso a técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde;

4 – Promova a divulgação de informação sobre a Doença de Huntington junto dos cuidados de saúde

primários de modo a facilitar o atempado diagnóstico da doença.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1552/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A ACESSIBILIDADE À SAÚDE AOS DOENTES DE

HUNTINGTON

Segundo a literatura consultada, a Doença de Huntington é uma doença hereditária, rara e degenerativa do

sistema nervoso central. Caracteriza-se por perda neuronal seletiva e progressiva afetando a capacidade

cognitiva (pensamento, discernimento, memória), equilíbrio emocional e a motricidade.

Os documentos consultados referem que os sintomas físicos são os que aparecem geralmente mais

precocemente, seguidos das alterações cognitivas e dos sintomas psiquiátricos.

Os sintomas físicos mais característicos são movimentos arrítmicos e aleatórios, também conhecidos como

movimentos coreicos, mas abrangem também a rigidez, movimentos distónicos, os quais podem causar

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

38

posturas anormais. Com a progressão da doença, o controlo muscular fica cada vez mais comprometido, pelo

que funções como mastigar, engolir e falar são afetadas.

No que respeita à capacidade cognitiva são, sobretudo, as funções de execução (nas quais se incluem o

planeamento, flexibilidade cognitiva, pensamento abstrato, aquisição de regras) e de memória que mais são

afetadas.

Em termos do estado emocional, destacam-se as perturbações de ansiedade, depressão, a que acrescem

sintomas como a irritabilidade, a apatia e comportamentos obsessivo-compulsivos.

Do ponto de vista epidemiológico a prevalência da Doença de Huntington é de 4-10 por 100 000 indivíduos

no mundo ocidental. A idade média de aparecimento dos sintomas é de 40 anos, com um tempo de sobrevida

de 15-20 anos após a instalação de sintomas.

Em Portugal, embora não haja dados estatísticos precisos, há um estudo efetuado em 2006 que permite

saber qual o número de repetições CAG mais frequentes. No estudo foram analisados «1000 indivíduos,

selecionados aleatória e sistematicamente, de todas as regiões do país e verificaram que nenhum apresentava

repetições CAG acima de 40, ou seja, sem Doença de Huntington, e que 17 é o número de repetições CAG

mais frequente em Portugal, existindo em 37,9% da população geral».

Habitualmente a doença manifesta-se no início da idade adulta (30-50 anos), mas os sintomas podem

aparecer mais cedo (por volta dos 20 anos) ou mesmo na infância. Os doentes de Huntington têm uma

esperança média de vida após o aparecimento da sintomatologia de 15 a 20 anos. E, no caso do

aparecimento na infância, a progressão da doença é mais acelerada.

Trata-se de uma doença hereditária, cuja probabilidade de transmissão de pai/mãe doente para filho é de

50%. Isto significa que, quando apenas um dos progenitores é portador do gene da Doença de Huntington, os

filhos herdarão um gene normal do progenitor não afetado e terão um risco de 50% de herdar o gene

defeituoso do progenitor afetado.

O diagnóstico da doença envolve o exame clínico e a confirmação por teste genético. No tocante aos testes

genéticos, podem ser realizados pré-sintomas, pré-implantação e pré-natal.

No que respeita ao diagnóstico pré-implantação, o recurso a esta técnica de Procriação Medicamente

Assistida (PMA) permite aos casais a possibilidade de conceber uma criança que não será afetada pela

Doença de Huntington. Sucede, no entanto, que a realização destes testes tem, em Portugal, uma demora em

média de 18 meses, tal como foi confirmado na resposta endereçada ao Grupo Parlamentar do PCP em

outubro de 2017.

De acordo com a literatura consultada, não existe cura para a Doença de Huntington, mas existem

tratamentos farmacológicos que têm sido estudados e aplicados aos doentes. A medicação pode ser eficaz no

tratamento da depressão e da ansiedade, assim como os movimentos involuntários podem ser minimizados

pela toma de fármacos.

Para além dos tratamentos farmacológicos, existe um conjunto de tratamentos não farmacológicos que

podem ser benéficos para estes doentes, tais como fisioterapia, terapia ocupacional terapia da fala, programas

de reabilitação cognitiva, assim como o acompanhamento psicológico e da área social.

Como facilmente se conclui esta doença tem enormes implicações para o doente e para a família, pelo que

se impõe um acompanhamento ao doente e à família.

Constatação que foi reafirmada pela Associação Portuguesa dos Doentes de Huntington, tendo ainda

alertado para os efeitos perniciosos decorrentes do desconhecimento da doença, designadamente, «atitudes

de discriminação e estigmatização no seio da sociedade, ou até dentro da própria família».

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Disponibilize no Serviço Nacional de Saúde aos doentes de Huntington todos os tratamentos de que

necessitam;

Página 39

27 DE ABRIL DE 2018

39

2. Reforce o Serviço Nacional de Saúde com os meios humanos, técnicos e materiais necessários para

diminuir o tempo de resposta para realizar o Diagnóstico Genético Pré-Implantação;

3. Disponibilize no Serviço Nacional de Saúde o apoio psicológico aos familiares de doentes de

Huntington;

4. Promova campanhas de informação e sensibilização dos profissionais de saúde, nas unidades de saúde

e nos serviços públicos, nomeadamente, escola, segurança social, sobre a Doença de Huntington.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita

— Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1553/XIII (3.ª)

MODERNIZAÇÃO DO SETOR DO TÁXI

Exposição de motivos

A defesa do sector do táxi é inseparável da defesa do direito à mobilidade e da economia nacional. Assim é

na política patriótica e de esquerda que o PCP propõe ao povo português e que rompe com a degradação dos

direitos dos trabalhadores e o ataque às micro, pequenas e médias empresas que PS, PSD e CDS têm

promovido. O PCP tem vindo a lutar em defesa do sector do táxi e de todos os profissionais do sector,

exigindo que o sector do táxi ocupe o digno lugar que é o seu no sistema de transportes públicos.

Há muitos anos que sucessivos governos prometem e adiam a modernização do sector do táxi. Os grupos

de trabalho e as comissões vão-se sucedendo, as propostas e medidas vão sendo equacionadas, debatidas e

ficam por concretizar. O sector do táxi nos últimos anos teve a capacidade de apresentar inúmeros projetos de

modernização, normalmente bem acolhidos – e sempre adiados –, e teve ainda a capacidade de desenvolver

um inegável e reconhecido processo de modernização.

Esse processo de modernização avançou apesar da indiferença de sucessivos governos e suas forças

políticas, que passaram os últimos anos a reboque das multinacionais, primeiro permitindo a sua atuação

ilegal e depois fazendo aprovar uma lei injusta, que cria dois regimes para uma mesma atividade e que, a ser

confirmada a sua entrada em vigor, ameaça o sector do táxi com uma concorrência desleal de grandes

multinacionais dispostas a investir muito dinheiro para se apropriarem desta atividade económica.

Há cerca de um mês verificou-se na Assembleia da República a aprovação da proposta de lei, por parte do

PS, PSD e CDS, visando a legalização da atuação das multinacionais no sector do transporte individual de

passageiros, a criação de um regime paralelo e concorrencial ao do Táxi, moldado ao serviço de uma grande

multinacional.

Quando se exigia uma intervenção no sentido da defesa e modernização do sector do táxi, resistindo à

investida destas multinacionais sobre o País e melhorando as condições de trabalho e a qualidade do serviço

prestado pelo sector do táxi, o governo PS optou por se juntar ao PSD e ao CDS, na definição de um regime

jurídico favorável aos interesses da Uber, com as consequências que daí resultam, seja no plano da

concorrência desleal com o sector do táxi, seja na perda de receitas para o Estado por via fiscal, seja ainda, no

ensaio de novas formas de exploração da força de trabalho com impactos diretos no sector mas que podem vir

a ser estendidos a outros.

Uma decisão tão mais inaceitável quanto é conhecida a contestação generalizada que, em diversas

cidades e países do mundo, tem sido desenvolvida contra os objetivos da Uber e de outras multinacionais que,

a pretexto da utilização de plataformas digitais, utilizam práticas comerciais ilegais – como o dumping de

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

40

preços – para conquistar mercado, não cumprem os requisitos que são impostos aos taxistas (e suas

empresas) que estão no mercado, transferem para terceiros (incluindo para os trabalhadores) os custos com

as viaturas e apoderam-se, por esta via, das receitas obtidas pela operação de milhares de trabalhadores.

Apesar de todos os alertas e denúncias existentes, o PCP sublinha que há mais de quatro anos que estas

multinacionais atuam ilegal e impunemente em Portugal, contando com uma vergonhosa cumplicidade das

autoridades que deixou à vista que a força repressiva do Estado não existe para ser utilizada contra o grande

capital mesmo que tal represente a defesa da lei. Uma cumplicidade que começou com o anterior Governo

PSD/CDS, mas continuou com o atual Governo do PS, com o desfecho que se conhece: a elaboração de uma

lei à medida dos interesses das multinacionais.

Essa aprovação teve desde o início a firme oposição do PCP, que reitera que não hesitará em recorrer a

todas as possibilidades previstas na lei para impedir a entrada em vigor de tal diploma. Mas é fundamental

sublinhar que, no momento em que procedemos à apresentação deste projeto, essa proposta de lei do

Governo não está em vigor, não está publicada nem promulgada. O que significa que a situação de flagrante

ilegalidade que vimos denunciando continua a verificar-se!

Ora, no mesmo dia em que aprovou a legalização da concorrência desleal da Uber e outras multinacionais;

no mesmo dia em que ajuda a criar um novo regime de desigualdade e privilégio face ao do sector do táxi,

abrindo a porta ao caminho da falência para centenas de pequenos industriais do sector; nesse mesmo dia o

CDS apresenta um projeto de resolução em Conferência de Imprensa para a «Modernização do Sector do

Táxi», recuperando um conjunto de reivindicações do sector que o CDS, enquanto governo, sempre recusou

concretizar.

É face a esta realidade que o PCP retoma para a discussão na Assembleia da República um conjunto de

ideias fundamentais para a modernização do sector do táxi, nos mais variados aspetos: modernização no

plano tarifário, da frota e dos meios de cobrança.

Modernização ainda no plano laboral, combatendo práticas, velhas de dois séculos, que se vem

generalizando e que fazem crescer a exploração e a desregulamentação de horários. Um profissional do

sector tem direito a um horário de trabalho, a um salário digno, a uma vida profissional compaginável com a

vida familiar. Um sector do táxi no século XXI nunca se poderá chamar a si próprio de moderno sem assegurar

a quem nele trabalha o acesso a uma vida digna.

Assim, tendo em consideração o atrás exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a concretização das seguintes medidas de

modernização do sector do Táxi, em conjunto com as organizações representativas do sector:

1. No sistema tarifário:

1.1. Simplificação do regime tarifário, designadamente através da eliminação de suplementos, a

exemplo do de bagagem, bem como da redução da bandeirada e da fração de tempo com o

correspondente ajustamento da tarifa por quilómetro; e da eliminação da tarifa de serviço à hora

(tendo em conta que o taxímetro regista o tempo de utilização);

1.2. Criação da possibilidade, por parte de câmaras municipais, em conjugação com o sector, de

definição de percursos específicos e respetivas tarifas;

1.3. Regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos aeroportos e terminais portuários,

com a simplificação de procedimentos e a criação de uma tarifa especial;

1.4. Conclusão do procedimento de criação e implementação de um tarifário duplo para as viaturas

com capacidade para mais de quatro lugares, a utilizar em função do efetivo número de passageiros

a transportar;

1.5. Definição de incentivo à oferta nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e a 1 de janeiro, garantindo

o funcionamento do sector com a criação de uma tarifa especial para o serviço noturno nestes dias.

2. Na modernização e gestão da frota:

Página 41

27 DE ABRIL DE 2018

41

2.1. Definição de um limite de idade de 10 anos após a primeira matrícula para as viaturas de táxi;

2.2. Análise de mecanismos de apoio à aquisição de táxis elétricos, bem como à instalação de uma

rede de pontos de carga destinada ao sector;

2.3. Estabelecimento da obrigatoriedade da localização do taxímetro em cima do tablier ao centro, ou

no espelho retrovisor, garantindo total visibilidade para o utente;

2.4. Determinação regulamentar da referência específica da tonalidade (pantone) da cor padrão dos

táxis, por forma a evitar conflitos com as entidades fiscalizadoras na interpretação da cor aplicada,

analisando por seu turno a eliminação da cor padrão designada «bege-marfim».

3. Na modernização dos sistemas de pagamento:

3.1. Dotação progressiva de todas as viaturas com meios de pagamento eletrónico;

3.2. Apoio à aplicação de um regime de faturação certificada eletrónica, que inclua automaticamente

os elementos identificadores do serviço prestado, início e fim do serviço, quilómetros percorridos e

tarifário aplicado.

4. Na legislação e regulamentação do sector:

4.1. Criando a possibilidade legal da suspensão temporária da atividade, sem perda de direitos;

4.2. Analisando e redefinindo o enquadramento dos atuais regimes Táxis Letra A e Letra T,

designadamente na sua eventual incorporação numa única tipologia;

4.3. Procedendo à clarificação dos regimes:

a) das viaturas de animação turística – tuk-tuk, transfers, etc.;

b) do conceito de «viagem turística», obrigatoriamente composta por dois elementos, viagem e

alojamento, combatendo práticas ilegais que têm feito concorrência desleal ao sector do táxi;

c) de aluguer de viaturas com contrato adicional de condutor, acabando com as facilidades que têm

permitido a montagem de sistemas de concorrência desleal ao sector do táxi;

5. Nas relações laborais, em conjugação com as organizações representativas dos trabalhadores do

sector:

5.1. Clarificando que a exploração das licenças de táxi só pode ser efetuada diretamente pelo seu

titular, singular ou coletivo, através do próprio titular ou através da contratação de trabalhadores,

impedindo a prática de subaluguer;

5.2. Substituindo o atual e obsoleto sistema de controlo individual dos tempos de trabalho e repouso,

através da criação de um cartão único para os motoristas profissionais, obrigatoriamente ativado no

início de qualquer atividade profissional no sector do transporte;

5.3. Promovendo a progressiva transformação dos taxímetros incorporando sistemas tecnológicos

para a aplicação do disposto nos pontos anteriores;

5.4. Analisando alterações e ajustamentos à formação inicial e à formação contínua, redistribuindo a

carga horária prevista para o curso de formação inicial e ações de formação destinadas à renovação

do CAP/CMT, incluindo nesta formação uma avaliação final.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula

Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.

————

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

42

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1554/XIII (3.ª)

REFORÇO DO FINANCIAMENTO AO ANIM – ARQUIVO NACIONAL DAS IMAGENS EM MOVIMENTO

No ANIM – Arquivo Nacional das Imagens em Movimento – encontramos registros desde finais do século

XIX até à atualidade, entre os quais quais dezenas de milhares em película – em nitrato ou acetato, em 35, 16

ou 70mm –, nacionais e estrangeiros, curtas e longas-metragens, ficção, documentário, animação e vídeos

institucionais e familiares.

Todos estes materiais, analógicos e digitais, são perecíveis e não resistem à passagem do tempo sem um

trabalho continuado e consistente de conservação.

Criado em 1996, cabe ao ANIM preservar o património da Cinemateca, tendo a responsabilidade de

salvaguardar a herança das imagens em movimento.

O trabalho diário, que vai da prospeção de obras perdidas à disponibilização pública dos materiais,

passando pela inventariação e catalogação, arquivo, recuperação, cópia e digitalização, exige, como é

evidente, recursos e financiamento.

Contudo, o que se tem conhecido nesta instituição, sobretudo nos anos mais recentes, é o

subfinanciamento.

Isso faz com que o ANIM não consiga ter a eficácia e celeridade necessárias à sua função de preservação

de memória, estando a sua capacidade operativa aquém de ser verdadeiramente potencializada. Entre

reservas, doações e depósitos, existem inúmeras obras e coleções por tratar. Com escassez de recursos

humanos, agravada pelos constrangimentos de contratação de trabalhadores nos institutos públicos, é notória

a incapacidade de dar resposta ao volume de pedidos externos de consulta e de utilização dos seus serviços

do laboratório.

Em finais de 2016, altura em que se comemoravam os 20 anos da instituição, houve um apelo à tutela por

soluções que garantissem a sua viabilidade financeira; Rui Machado, então diretor do Arquivo, referia que «um

crescimento do investimento no sector seria facilmente rentabilizado com os serviços prestados».

A situação atual é muito frágil. Não havendo possibilidade de contratação de novos trabalhadores, incorre-

se no risco da perda da possibilidade de transmissão dos saberes adquiridos. Não havendo recursos

financeiros, fica comprometida a indispensável renovação geracional.

Até agora, o financiamento do ANIM – e da Cinemateca – faz-se por via das taxas sobre o mercado

publicitário – as taxas de exibição – as quais sofreram fortes quebras a partir de 2010. Por esta razão, e com

carácter de contingente, têm-se transferido verbas do Fundo de Fomento Cultural para a Cinemateca.

Negociado ano a ano, este valor tem permitido garantir apenas a sobrevivência da instituição, mas não permite

condições para assegurar as suas funções, nem para o desenvolvimento do seu potencial.

Neste sentido e tendo em conta as responsabilidades do Estado para com a memória e o património, o

Bloco de Esquerda defende que o ANIM venha a ter um forte reforço do seu financiamento, com inscrição

plurianual, sob pena de se pôr em causa, a médio e longo prazos, a preservação da memória e a conservação

e promoção do património cinematográfico português.

É esta, também, a garantia da intensificação da cultura cinematográfica portuguesa, que tantas vezes

resulta em obras que aplaudimos e cujos circuitos e reconhecimento internacionais tanto nos orgulham.

O que pretendemos garantir não é mais do que o que já está inscrito na Lei do Cinema, no seu artigo 4.º,

que define de forma clara as obrigações do Estado sobre o assunto em apreço:

«Artigo 4.º

Conservação e acesso ao património

1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património

cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do

património cultural do País.

2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual

nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de

Página 43

27 DE ABRIL DE 2018

43

conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos

direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.

3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras

cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito

dos cidadãos à fruição cultural.

4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual

nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.

5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como

filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.

6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.»

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie as reais necessidades de financiamento do ANIM — Arquivo Nacional das Imagens em

Movimento;

2. Financie diretamente e através do Ministério da Cultura, com dotações inscritas de forma plurianual, o

Arquivo Nacional, de forma a garantir os recursos suficientes ao cumprimento das suas funções;

3. Crie um plano de digitalização do Cinema Português e ao qual deverá estar destinado um montante de

investimento específico não inferior a 500 mil euros por ano;

4. Crie um plano de digitalização da memória audiovisual portuguesa;

5. Crie um plano formativo que faça do ANIM a incubadora da próxima geração de arquivistas de imagens

em movimento;

6. Concretize o projeto museológico da Cinemateca, através da dotação de um montante específico a este

projeto.

Assembleia da República, 27 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1555/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORMULE OS TRÂMITES DO BALCÃO NACIONAL DE

ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procedeu à instalação e à definição das regras do funcionamento

do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.

O Balcão Nacional do Arrendamento (doravante denominado BNA) representa, de acordo com o artigo 2.º

do diploma supra-explicitado, a «secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do

procedimento especial de despejo em todo o território nacional».

A criação do BNA em conjugação com a implementação de um procedimento especial de despejo

apresenta o escopo de dinamização do mercado de arrendamento urbano, munindo-o de mecanismos que

permitam reagir com eficácia e celeridade aos casos de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

44

A introdução destes mecanismos ajudaria outrossim no descongestionamento dos tribunais.

Todavia, os intentos elencados não encontraram efetiva concretização, sendo que na realidade o BNA não

mais representa que uma via sem utilidade prática relevante, com imensas lacunas, degenerando num quadro

em que a esmagadora maioria das situações de incumprimento dos contratos de arrendamento são resolvidas

nos tribunais, os quais apresentam maior eficácia e celeridade nestas matérias, o que desde logo faz frustrar

um dos principais objetivos da criação do BNA – descongestionamento dos tribunais.

Na prática, quem envereda pela via extrajudicial na resolução deste tipo de conflitos, acaba por verificar

que apenas procrastinou o problema, acabando não raras vezes, por se ver forçado a seguir a via judicial.

Sublinhamos um dado que carece de profunda reflexão – o único ponto de concordância entre as opiniões

antinómicas sufragadas pelas associações representativas dos proprietários e dos inquilinos, reporta-se à

inoperância e fragilidade do BNA.

Guilherme Figueiredo, Bastonário da Ordem dos Advogados, é claro quando instado a pronunciar-se

quanto ao BNA enquanto instrumento para a tramitação do procedimento especial de despejo, asseverando

que não vê «utilidade ao Balcão. Primeiro, porque não é um Balcão para o arrendamento, é um Balcão para o

despejo. Em segundo lugar, procede a notificações. Em terceiro lugar, não integra o problema dos fiadores.

Em quarto lugar, a prática, no terreno hoje é que a grande parte dos advogados dirigem-se diretamente ao

tribunal com melhor eficácia».

Acrescenta ainda que «para um advogado, é muito mais simples colocar a ação em tribunal, colocando,

desde logo, também os fiadores», sublinhando que os senhorios conseguem obter nos tribunais com muito

maior rapidez o título para desocupação do locado.

O carácter alternativo – sublinhado pela jurisprudência – conjugado com a inoperância prática do BNA,

transforma a via extrajudicial, enquanto caminho de resolução deste tipo de litígios, desajustada e inexequível.

A título de exemplo, traz-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 2010,

Processo 438/08.5YXLSB.LS.S1, o qual enfatiza que «que a resolução extrajudicial do contrato se encontra

perspectivada como uma possibilidade e não como uma imposição».

A este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 18 de junho de 2009, Processo

438/08.05YYLSB.L1-8, acrescenta que «de outro modo, estar-se-ia a colocar o senhorio numa posição

processual complicada, dificultando-lhe e criando-lhe maiores entraves ao pedido de resolução do contrato de

arrendamento. O que, a admitir-se, constituiria uma limitação gravosa ao seu direito de ação

constitucionalmente consagrado».

Ora, face ao supra-exposto, o PAN entende que a criação de uma entidade com competência exclusiva

para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, com o objetivo de permitir

celeridade e eficácia na desocupação do locado nos casos de incumprimento dos contratos de arrendamento,

agilizando o funcionamento do mercado de arrendamento e o investimento neste sector da economia por um

lado, e descongestionando os tribunais por outro, consubstanciaria em abstrato um ótimo e louvável projeto.

Porém, a realidade fáctica demonstra que os trâmites do atual modelo fazem com que o BNA não tenha

utilidade e consubstancie uma via inexequível e dilatória no que concerne à resolução de litígios relativos ao

incumprimento de contratos de arrendamento.

Como tal, urge reconfigurar os trâmites de atuação e de competências do Balcão Nacional de

Arrendamento transformando-o numa alternativa viável na resolução deste género de conflitos, podendo desta

forma concretizar os desideratos que estiveram na base da sua criação e implementação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

Página 45

27 DE ABRIL DE 2018

45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1556/XIII (3.ª)

RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO E PROMOÇÃO DO SETOR DO TÁXI

Exposição de motivos

O serviço de táxi assume uma importância fundamental no âmbito da garantia de um serviço público de

transporte. No quadro global do sistema, o serviço de táxi assegura uma resposta individualizada, autónoma e

flexível que serve milhares de pessoas diariamente.

Atenta a sua importância, importa valorizar o setor, garantindo condições para o seu crescimento,

potenciado também pelo dinamismo económico que agora se verifica a nível nacional, com a preocupação de

garantir a mais cidadãos um serviço público de qualidade.

Contudo, a nível nacional a realidade de prestação de serviços é muito diversa: segundo dados do último

relatório da Autoridade e dos Transportes respeitante ao setor do táxi, 95% dos concelhos (292) tinham menos

de 100 táxis e cerca de metade dos concelhos tinham 20 ou menos táxis licenciados.

Grande parte dos táxis encontrava-se licenciada nos concelhos de Lisboa e Porto, representando

respetivamente 25,4% e 5,1% do número total de táxis licenciados.

Por outro lado, os 8% dos concelhos com mais táxis representavam mais de 50% do total de táxis,

revelando uma disparidade considerável entre concelhos no número de táxis licenciados, bem como a

prevalência de concelhos com um reduzido número de táxis.

A estrutura da oferta – refere a Autoridade em causa – tem-se mantido estável desde 2006, quer no

número de táxis licenciados, quer nos contingentes definidos.

Com vista a valorizar o setor do táxi em 2016 o Governo apresentou um pacote de várias medidas para a

modernização desta atividade, desde logo com apoios à renovação da frota, a melhoria do acesso à

informação sobre direitos do passageiro, promoção de ações de capacitação para motoristas, designadamente

ao nível da ecocondução, cursos de língua e de conduta e utilização de tecnologias avançadas, equipamentos

que otimizem a monitorização e gestão da frota.

Ainda em 2016 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, que estabelece as regras

específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o

artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, que permite

também o recurso a táxis para a prestação do serviço de transporte público flexível.

O setor do táxi enfrenta, porém, hoje novos desafios.

Ciente desta realidade, o Governo retomou, no segundo semestre de 2017 o grupo de trabalho para a

modernização do setor do táxi, que elegeu seis áreas prioritárias de intervenção:

 Frotas, com avaliação da possibilidade de introdução de limites de idade dos veículos em circulação e

de promoção dos veículos elétricos e do seu carregamento

 Tarifário e faturação, designadamente melhorando os métodos de faturação;

 Regras de abandono, revisitando os casos em que pode existir perda de licença;

 Mercado de licenças, analisando os termos e mecanismos de transmissão da licença;

 Controlo de horas de condução, salvaguardando horas máximas de condução;

 Sistemas de informação, promovendo a interligação com sistemas inteligentes.

Importa, por isso, concluir os trabalhos respeitantes a este grupo de trabalho, assegurando um conjunto de

medidas que valorizem e dinamizem o setor do táxi.

Importa ainda sinalizar um conjunto de matérias que, no âmbito de negociação entre o setor, permitam

melhorar a qualidade de vida dos taxistas e potenciar a qualidade do serviço.

Assim, em face do exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa deliberar recomendar ao Governo que:

1. Desenvolva diligências com vista à apresentação, a breve trecho, dos resultados do grupo de trabalho

para a modernização do setor do táxi.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

46

2. No quadro do grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi aborde especificamente as

questões:

a. Das tarifas especiais e mecanismos de faturação;

b. Medidas para melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;

c. Do quadro de obrigações de formação dos motoristas;

d. Melhoria das condições de prestação de serviço aos consumidores;

e. Da garantia de maior descarbonização do setor.

3. Dê continuidade à promoção da requalificação da frota, nomeadamente com recurso a veículos de

baixas emissões.

4. Desenvolva um trabalho com os municípios para que, sem prejuízo do respeito pela sua autonomia, se

melhorem as condições para o exercício da atividade, nomeadamente ao nível das praças de táxi e das

estruturas de apoio.

5. Dê continuidade à implementação e alargamento do transporte público flexível enquanto instrumento

para combate ao isolamento e promoção do combate à desertificação do interior.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Hugo Costa — Hugo

Pires — Ricardo Bexiga — Pedro Coimbra — Fernando Jesus — Ana Passos — André Pinotes Batista —

Francisco Rocha — Pedro Delgado Alves — Idália Salvador Serrão — Lara Martinho — João Torres —

Susana Amador.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1557/XIII (3.ª)

PELA DEFESA DA LINHA DO OESTE GARANTINDO UM SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE

QUALIDADE PARA AS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

A Linha do Oeste é uma linha férrea centenária, que faz a ligação entre a estação de Agualva-Cacém

(pertencente à Linha de Sintra) e a estação da Figueira da Foz, favorecendo principalmente a região Oeste,

mas servindo de elo de ligação entre as regiões de Lisboa, Leiria e Coimbra. A sua existência veio reunir as

potencialidades presentes e servir de motor de desenvolvimento económico e social das populações locais ao

longo da linha.

Apesar das obras realizadas na década de 90 do século passado e da renovação mais recente em 2004,

os problemas, desde então, têm-se agravado e adquirido uma natureza praticamente constante, prejudicando

todos quanto precisam e utilizam este serviço de transportes, incluindo os próprios trabalhadores.

São de conhecimento geral as condicionantes impostas por políticas de redução de investimento na

ferrovia nacional ao longo dos anos, desde a impossibilidade de renovação e aquisição de material circulante

como de limitações à contratação de trabalhadores para a Empresa de Manutenção de Equipamento

Ferroviário.

Às automotoras velhas, que há muito ultrapassaram o seu prazo de vida útil e que apresentam avarias

regulares, é ainda necessário adicionar a falta de pessoal com competências para reparar este material. Não

estranha por isso que a conjugação destes elementos, fizessem do ano de 2017 um dos mais «negros» em

número de comboios suprimidos nesta linha.

Página 47

27 DE ABRIL DE 2018

47

Foram imensas as notícias na imprensa, assim como as denúncias, reclamações e protestos dos próprios

passageiros e da Comissão de Defesa da Linha do Oeste, que oportunamente chamaram à atenção para esta

grave situação, dando conhecimento não apenas da ausência de comboios, mas também da falta de

informação prestada aos passageiros por parte da CP, uma vez que a maioria dos apeadeiros e estações

estavam, e estão, encerradas ou não têm pessoal, e sem existir um serviço eletrónico de informação de

horários ou de supressões, deixando literalmente os utentes entregues à sua sorte.

Entretanto, a 19 de outubro de 2017, foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da

República que «Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação integral da linha do Oeste

e à sua inclusão no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020», uma vez que não é possível defender

um serviço ferroviário de qualidade de transporte de passageiros e até de mercadorias, sem a devida

requalificação e modernização da linha, obras, aliás, que deveriam já ter sido iniciadas.

Sucede que apenas em fevereiro deste ano, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) colocou em

consulta pública a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) ao projeto de modernização da Linha Ferroviária do

Oeste, cujo valor previsto de investimento se situa nos 107 milhões de euros, para abranger cerca de 88 dos

200 quilómetros de via-férrea, entre Mira Sintra-Meleças e Caldas da Rainha.

Para além da eletrificação e duplicação da via, está também previsto, à luz do projeto que a APA colocou

em consulta pública, desnivelar todas as passagens de nível existentes, com vista a ultrapassar os obstáculos

que atualmente essas passagens constituem, retificação de curvas e instalação de sinalização e comunicação,

entre outros trabalhos técnicos, com o propósito de melhorar a velocidade máxima de circulação, mas também

garantir benefícios a nível ambiental.

Pretende-se, assim, um transporte mais eficiente e sustentável, com menores níveis de ruído, contribuindo

para a redução das emissões de dióxido de carbono e de gases poluentes e minimizando a fatura energética

do País.

No entanto, de acordo com o resumo não técnico da AIA, os tempos de redução dos percursos atuais

apontam apenas para cerca de 40 minutos, o que se torna insuficiente, face à resposta que é necessário dar

aos passageiros e tendo em conta o volume de investimento a realizar, não tornando, por isso, o comboio

numa verdadeira alternativa de transporte público na região, que deveria constituir o principal objetivo deste

investimento.

Tal facto, de certo modo vem contrariar o que Os Verdes têm defendido ser necessário ao país, ou seja, a

necessidade de uma mudança de paradigma de transportes, centrado na componente ferroviária, de modo a

fomentar a coesão territorial e responder de modo eficiente aos desafios ambientais globais com que somos

confrontados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias com vista à

reformulação do projeto de modernização da Linha Ferroviária do Oeste, de forma a garantir tempos de

percursos mais atrativos para os utentes, que será indispensável ao bom funcionamento e à salvaguarda do

direito à mobilidade pelas populações servidas pela Linha do Oeste.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16 Assim, e com a consciência da importância
Página 0017:
27 DE ABRIL DE 2018 17 O artigo 65.º da Lei Fundamental do País determina que «Todo
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18 Em síntese, com esta lei, o arrendamento u
Página 0019:
27 DE ABRIL DE 2018 19 Artigo 4.º (Entrada em vigor) A present

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×