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30 DE ABRIL DE 2018

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CAPÍTULO V

Fiscalização e incumprimento

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, compete ao IHRU, IP, fiscalizar o

cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os prestadores e os titulares das candidaturas devem colaborar com o IHRU, IP, na resposta aos

pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas por este instituto,

destinadas à averiguação do cumprimento das condições e requisitos aplicáveis à inscrição e à oferta de

alojamentos, ao enquadramento dos contratos e à apresentação de candidaturas.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IHRU, IP, pode determinar a realização de vistorias aos

alojamentos, mediante notificação com antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo das garantias

constitucionais aplicáveis.

4 - Caso, no decurso das visitas ao alojamento referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, sejam

detetados indícios de desconformidade entre a situação existente no alojamento e a informação constante da

respetiva ficha, os titulares das candidaturas devem reportá-lo ao IHRU, IP, no prazo de dois dias após a data

da visita.

5 - Na realização de vistorias, o IHRU, IP, pode solicitar a colaboração de peritos independentes a designar

pelas ordens profissionais competentes na matéria.

6 - Quanto o prestador seja o IHRU, IP, as vistorias são realizadas, obrigatoriamente, pelos peritos

independentes previstos no número anterior.

Artigo 29.º

Correção de desconformidades

1 - Caso se verifique a existência de desconformidades entre a situação do alojamento e a respetiva ficha,

o IHRU, IP, suspende a inscrição do alojamento e notifica o prestador para proceder à correção das

desconformidades detetadas.

2 - A suspensão prevista no número anterior é levantada mediante demonstração, ao IHRU, IP, da correção

das desconformidades indicadas.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos

gerais, constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e ou dos titulares das candidaturas:

a) Prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;

b) Falta de colaboração na realização das diligências instrutórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;

c) Exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para a

celebração do contrato, de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da entrega de qualquer depósito

ou quantia, que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem prejuízo das

despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do NRAU e de indemnizações devidas nos termos

da lei;

d) Falta de pagamento dos seguros obrigatórios previstos no artigo 23.º;

e) Incumprimento dos deveres aplicáveis nos termos do contrato, gerador de resolução, atestado por título

executivo ou decisão judicial transitada em julgado.

2 - A verificação de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina o cancelamento da

inscrição do alojamento ou da candidatura e o impedimento, pelo período de 5 anos a contar da data da

ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o

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